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4002279-61.2026.8.26.0168

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002279-61.2026.8.26.0168/SP EXEQUENTE: SCALA DE DRACENA AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MAINENTE DE SOUZA (OAB SP317191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 8: Ciente da regularização processual. Cite(m)-se o executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, sob pena de penhora em bens suficientes à garantia da execução. Em caso de não pagamento espontâneo e, efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem, com consequente intimação do(s) devedor(es) de tais atos, assim como de que será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, sob pena de preclusão. Se necessário, requisite-se força policial para integral cumprimento do mandado, servindo este como requisição, ficando autorizado o uso dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, assim como medida de arrombamento de portas e obstáculos que impeçam o cumprimento do ato. Advirta-se a parte devedora que nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, se devidos, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Efetuado o pagamento do total do débito ou do valor correspondente a 30%, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, atente-se o Sr. Oficial de Justiça que será desnecessária a realização de penhora. Havendo recusa pela parte executada quanto ao encargo de depositário, verifique-se a possibilidade de remoção e entrega do bem à parte exequente, nomeando, independente de sua anuência por se tratar de encargo e não de liberalidade. Advirtam-se as partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembleia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quando à apresentação dos documentos visa salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Dracena, 27/08/2026

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