Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002279-28.2026.8.26.0664/SP
AUTOR: VALMIR DOS SANTOS MOTA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados nesta fase processual.
Com efeito, o pedido de suspensão do leilão realizado em 1ª Praça em 01/04/2026 e em 2ª Praça em 02/04/2026, bem como de seus efeitos e da consolidação da propriedade averbada na matrícula nº 26.232 do S.R.I. local, mostra-se inviável, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que se verifica a existência da ação de consignação em pagamento nº 4004241-86.2026.8.26.0664, em trâmite perante este Juízo, proposta pela própria instituição financeira, ora ré, visando à restituição do saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial do imóvel. Tal circunstância evidencia, em tese, que eventual quantia excedente já se encontra sendo objeto de tutela jurisdicional específica, afastando, por ora, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a desconstituição dos efeitos da consolidação da propriedade e da alienação extrajudicial demanda cognição exauriente e adequada instrução probatória, incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência.
Da mesma forma, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, não há fundamento para determinar a abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, providência que igualmente depende de melhor exame do vínculo obrigacional e da exigibilidade da dívida discutida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se Banco Bradesco S. A., via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou, na impossibilidade, via postal, dos termos da ação, bem como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art. 344 do Código de Processo Civil).
Servirá a presente decisão como carta/mandado.
Int.
Votuporanga - SP, 02 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002279-28.2026.8.26.0664/SP
AUTOR: VALMIR DOS SANTOS MOTA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados nesta fase processual.
Com efeito, o pedido de suspensão do leilão realizado em 1ª Praça em 01/04/2026 e em 2ª Praça em 02/04/2026, bem como de seus efeitos e da consolidação da propriedade averbada na matrícula nº 26.232 do S.R.I. local, mostra-se inviável, ao menos em sede de cognição sumária, uma vez que se verifica a existência da ação de consignação em pagamento nº 4004241-86.2026.8.26.0664, em trâmite perante este Juízo, proposta pela própria instituição financeira, ora ré, visando à restituição do saldo remanescente apurado após a alienação extrajudicial do imóvel. Tal circunstância evidencia, em tese, que eventual quantia excedente já se encontra sendo objeto de tutela jurisdicional específica, afastando, por ora, a demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a desconstituição dos efeitos da consolidação da propriedade e da alienação extrajudicial demanda cognição exauriente e adequada instrução probatória, incompatíveis com a estreita via da tutela de urgência.
Da mesma forma, ausentes elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, não há fundamento para determinar a abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, providência que igualmente depende de melhor exame do vínculo obrigacional e da exigibilidade da dívida discutida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se Banco Bradesco S. A., via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou, na impossibilidade, via postal, dos termos da ação, bem como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante (art. 344 do Código de Processo Civil).
Servirá a presente decisão como carta/mandado.
Int.
Votuporanga - SP, 02 de setembro de 2026