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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002278-92.2025.8.26.0077/SP AUTOR: MAURICIO CALIXTO NUNES ADVOGADO(A): CICERO NOGUEIRA DE SÁ (OAB SP108768) RÉU: LEONIDAS ALVES DE GODOY ADVOGADO(A): EVANDRO PAGANINI DOS SANTOS (OAB SP327843) ADVOGADO(A): ALEX PEREIRA DA SILVA (OAB SP398673) DESPACHO/DECISÃO Vistos Em cumprimento aos despachos dos Eventos 64 e 70, o réu Leonidas juntou documentos e justificou a prova testemunhal requerida (Evento 79). O autor impugnou tais provas e pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 86). Decido. Tenho por cumpridas as determinações dos Eventos 64 e 70. Documentos (Evento 79): defiro a juntada, ante o contraditório já exercido pelo autor (art. 435 c/c art. 6º, CPC), sem prejuízo de sua valoração no mérito. Perícia contábil: indefiro. A apuração do débito é mero cálculo aritmético, sem complexidade técnica, e o réu não apontou erro específico na planilha do autor (arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, I e II, CPC). Prova testemunhal: indefiro. Pagamento se prova documentalmente (art. 320, CC); as negociações alegadas são incontroversas, o próprio réu admite que nada foi formalizado com o locador (art. 374, III, CPC); e a boa-fé subjetiva é irrelevante para afastar a mora. Ante o exposto: a) defiro a juntada dos documentos do Evento 79; b) indefiro as provas pericial e testemunhal e a audiência de instrução; c) declaro encerrada a fase instrutória; d) nos termos do art. 364, §2º, do CPC, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, primeiro ao autor e, após, ao réu. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença. Intimem-se. Birigui, datado e assinado digitalmente.
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