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Apelação Nº 4002277-73.2026.8.26.0077/SP
APELANTE: MARA LUCIA NOALE (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOEL GOMES LARANJEIRA (OAB SP149491)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307)
Magistrado: PAOLA CHRISTINA CALABRO LORENA DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Decisão Monocrática nº 1340
Cuida-se de apelação interposta por Mara Lucia Noale contra sentença (evento 19), pela qual, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco BMG S.A., foi julgado improcedente o pedido.
Inconformada com o provimento jurisdicional de primeiro grau, postula a autora sua reforma (evento 27), a fim de que seja julgado procedente o pedido. Para tanto, sustenta, em síntese: (I) a distinção essencial entre a contratação de cartão de crédito físico – já quitado e sem utilização há anos – e a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), à qual se referem os 74 descontos realizados em seu benefício previdenciário, jamais autorizados; (II) a necessidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII), atribuindo-se ao réu a comprovação de que a consumidora autorizou, de forma específica, livre e esclarecida, a modalidade RMC; (III) o cabimento da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC e Tema 929 do STJ) e da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (IV) subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil.
Contrarrazões (evento 32).
É o relatório.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e finalizada em 24 de fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão jurídica relativa à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC – Reserva de Margem Consignável/RCC – Cartão de Crédito Consignado), sob a relatoria do Exmo. Ministro Raul Araújo.
Os processos paradigmas são os Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO.
A questão submetida a julgamento naquele Tribunal Superior foi delimitada nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Em 17 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 34, inc. VI, do Regimento Interno do STJ, determinou ad referendum[1] a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inc. II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve a validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), diante da alegação de que a consumidora, embora tenha contratado cartão de crédito físico, não anuiu à modalidade de RMC, matéria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.
Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito, até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal Superior sobre a questão repetitiva afetada.
Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e a publicação do respectivo acórdão paradigma, retomem-se os autos para julgamento, nos termos do art. 1.040, inc. III, do CPC.
[1] A determinação foi referendada, por unanimidade, pela Segunda Seção em 08 de abril de 2026.