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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002277-44.2026.8.26.0604/SPAUTOR: ANAHY DEA DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANAHY DEA DOS SANTOS MARTINS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 56856799/665646917 (Evento 1, CONTR9, fls. 1); b) condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma simples, à autora o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00), com o recálculo do saldo devedor e os reflexos nas parcelas pagas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais (artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento; c) julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial, mantendo integralmente válidas e eficazes as cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios contratadas, à capitalização de juros sob a Tabela Price (afastando a substituição pelo Método de Gauss), aos encargos moratórios, à despesa de registro de contrato e ao seguro facultativo de automóvel, bem como rejeitando a pretensão de repetição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), considerando a proporção de decaimento das partes: a) a autora arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor total pretendido na petição inicial e o montante efetivamente acolhido), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a instituição financeira ré arcará com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante a ser restituído), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.