Publicações do processo

4002277-44.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002277-44.2026.8.26.0604/SPAUTOR: ANAHY DEA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB SP439333) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANAHY DEA DOS SANTOS MARTINS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no montante de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 56856799/665646917 (Evento 1, CONTR9, fls. 1); b) condenar a instituição financeira ré a restituir, de forma simples, à autora o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00), com o recálculo do saldo devedor e os reflexos nas parcelas pagas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios legais (artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento; c) julgar improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial, mantendo integralmente válidas e eficazes as cláusulas contratuais referentes às taxas de juros remuneratórios contratadas, à capitalização de juros sob a Tabela Price (afastando a substituição pelo Método de Gauss), aos encargos moratórios, à despesa de registro de contrato e ao seguro facultativo de automóvel, bem como rejeitando a pretensão de repetição em dobro do indébito. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), considerando a proporção de decaimento das partes: a) a autora arcará com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor total pretendido na petição inicial e o montante efetivamente acolhido), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a instituição financeira ré arcará com 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante a ser restituído), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.