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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002277-10.2025.8.26.0271/SP AUTOR: MARCOS INACIO FONTES DE SOUSA ADVOGADO(A): RUBENS ANTONIO PAVAN JUNIOR (OAB SP191383) DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações deduzidas na petição inicial, notadamente no sentido de que o requerente teria comparecido à empresa corré para contratação de consórcio e que, sem sua ciência ou consentimento, teria sido formalizado empréstimo junto ao BANCO C6 S.A., verifica-se a existência de pertinência subjetiva suficiente para justificar, neste momento processual, seu ingresso no polo passivo da demanda. Com efeito, a discussão acerca da efetiva participação da instituição financeira nos fatos narrados, bem como sobre a regularidade da contratação impugnada confunde-se com o mérito da controvérsia, demandando adequada instrução probatória. Desse modo, defiro o ingresso do BANCO C6 S.A. no polo passivo da demanda. Promova a serventia as anotações necessárias e cite-se para apresentação de contestação. Quanto à requerida Intercap Administradora de Consórcios Ltda., observa-se que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral de baixa. Assim, antes da adoção de novas providências citatórias, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito em relação à referida requerida, indicando, se for o caso, meios viáveis para sua citação, bem como eventual responsabilização de sucessores, representantes legais ou outras pessoas que entenda pertinentes, sob pena de preclusão. Itapevi, data registrada no sistema.
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