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4002274-09.2026.8.26.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Adamantina · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4002274-09.2026.8.26.0081/SPEMBARGANTE: VANDERLEI BUENO SANTANA ADVOGADO(A): LUIZ FAOUZE VITAL SASSINE (OAB MS022040) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): CESAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB SP189203) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos propostos por EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por VANDERLEI BUENO SANTANA em face de COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C.P.C, para determinar o levantamento da constrição efetivada sobre o veículo acima, a qual envolve a os autos nº 1000590-71.2024.8.26.0081. Considerando-se a ausência de resistência da parte embargada, que reconheceu, inclusive, a procedência do pedido e que a constrição indevida decorreu da omissão do embargante em registrar a alteração de propriedade, tornando necessário o ajuizamento do presente feito, este deverá suportar as custas. Além disso, condeno-o ao pagamento de tais encargos, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. De imediato, naquele feito, levante-se a penhora do bem acima descrito nos autos da execução, expedindo-se termo e mandado caso necessário, bem como comando ao RENAJUD. Concomitantemente, certifique-se na execução o resultado destes embargos, extraindo-se cópia deste decreto àquele feito. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.C.

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