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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002271-71.2026.8.26.0625/SP
AUTOR: PAMELA CRISTINA DE FRANCA DOMINGOS
ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585)
RÉU: NOVA OPCAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SOMERA (OAB SP181332)
ADVOGADO(A): FABIO ANTUNES FRANÇA DE FREITAS (OAB SP333006)
ADVOGADO(A): TAIANE FERREIRA DE MELLO (OAB SP509996)
DESPACHO/DECISÃO
I- A conexão encontra-se corretamente reconhecida e não comporta rediscussão.
As pretensões não são idênticas, razão pela qual não há litispendência. Existe, contudo, estreita comunhão entre as respectivas causas de pedir e, mais do que isso, relação de prejudicialidade evidente: a validade ou invalidade do negócio jurídico constitui pressuposto lógico para a definição da existência dos débitos cobrados pela locadora; inversamente, o conteúdo e a execução do contrato interferem diretamente na pretensão de restituição da caução e nos efeitos da ruptura da relação.
RATIFICO, portanto, o reconhecimento da conexão e a prevenção deste Juízo, determinando que os processos nº 4002271-71.2026.8.26.0625 e nº 4002242-21.2026.8.26.0625 sejam conduzidos de maneira coordenada, com instrução comum, no que couber, e julgamento conjunto, sem perda da autonomia dos pedidos formulados em cada demanda.
II- Examino a impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido no evento 10 após a autora apresentar a documentação econômico-financeira exigida pelo Juízo. A contestante sustenta que o pagamento de R$ 35.000,00 por ocasião da contratação e a assunção de parcelas mensais de R$ 2.495,86 seriam incompatíveis com a alegada insuficiência financeira, além de questionar a ausência de relatórios das plataformas de transporte.
Os documentos apresentados, entretanto, retratam situação econômica contemporânea modesta, já que há conta bancária com saldo negativo de R$ 233,49, além de contas de pagamento com pequena movimentação, e a documentação foi justamente apresentada em cumprimento à determinação judicial anterior.
O desembolso realizado em 2024 não constitui prova bastante, isoladamente, da capacidade atual para suportar despesas processuais, sobretudo diante dos documentos contemporâneos já analisados pelo Juízo.
REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora.
III- Quanto ao objeto da demanda, é necessário bem delineá-lo.
Na petição inicial, PAMELA requereu a nulidade/anulação do contrato por vício de consentimento e abusividade, destacando particularmente a configuração da locação e as cláusulas relacionadas à caução, além da restituição dos R$ 35.000,00 e dos danos morais.
Somente na réplica passou a formular, de maneira autônoma, pedido de declaração de nulidade das cláusulas que atribuem ao consumidor o pagamento de IPVA e taxas de licenciamento (evento 30, RÉPLICA1, p. 13).
A réplica não constitui oportunidade ordinária de ampliação objetiva da demanda. Após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir submete-se ao regime do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, não recebo a manifestação do evento 30 como ampliação do pedido para incluir pretensão declaratória autônoma de nulidade das cláusulas atinentes ao IPVA e licenciamento.
Isso não significa, contudo, que a matéria ficará fora da apreciação judicial. Na ação conexa nº 4002242-21.2026.8.26.0625, a locadora efetivamente incluiu parcelas de IPVA na cobrança apresentada em juízo, de forma que a validade e exigibilidade desse encargo constituem matéria defensiva pertinente naquele processo e serão apreciadas, nessa extensão, por ocasião do julgamento conjunto. A planilha que instruiu aquela ação contém expressamente duas parcelas de IPVA, além das locações, caução e multa contratual.
A documentação posteriormente juntada demonstra, ademais, que a contratação não se resume ao instrumento denominado “Contrato de Locação”.
A NOVA OPÇÃO apresentou no evento 23 contrato de opção de compra pelo qual a locatária possui preferência na aquisição do automóvel e pode utilizar o saldo da caução para pagamento do preço. Apresentou Termo de Ciência segundo o qual a contratante deveria declarar ciência de que existiriam “mensalidades de locação e parcelas de opção de compra, onde estará quitando o carro”, fazendo-se referência também à utilização da caução no momento da opção de compra. E juntou instrumento particular de confissão de dívida vinculado expressamente à “locação de veículo com opção de compra”, contendo parcelas da locação e parcelas da opção aquisitiva.
Paralelamente, a autora apresentou ata notarial contendo conversas pré-contratuais em que prepostos identificados como integrantes da estrutura comercial fazem referência a “análise de créditos”, à “compra que você está efetuando” e à “compra do veículo”, além de mensagem na qual se noticia aprovação de crédito (evento 1, ATA8).
O julgamento deverá, portanto, considerar o complexo documental em sua integralidade, confrontando o conteúdo formal dos instrumentos com as tratativas e informações efetivamente prestadas. Não é possível, nesta fase, reduzir o debate à mera leitura isolada da epígrafe “contrato de locação”, nem, em sentido inverso, concluir pela existência de vício de consentimento apenas em razão do emprego, em mensagens preliminares, de expressões próprias da compra e venda.
IV- Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas, as quais foram ventiladas nos autos conexos:
(i) qual foi o conteúdo efetivamente ofertado e explicado à autora durante as tratativas anteriores à assinatura;
(ii) se PAMELA tinha compreensão suficiente e inequívoca de que celebrava contrato de locação acompanhado de futura opção de compra, e não compra e venda financiada;
(iii) se houve erro substancial, dolo comissivo ou omissivo ou deficiência relevante no dever de informação capaz de comprometer a validade da manifestação de vontade;
(iv) a natureza e finalidade jurídica dos R$ 35.000,00 pagos no início da contratação;
(v) a validade e os efeitos conjugados dos contratos de locação e opção de compra, do termo de ciência e da confissão de dívida;
(vi) a ocorrência, extensão e efeitos do inadimplemento verificado a partir de 2026;
(vii) a possibilidade de utilização da caução para amortização de débitos e penalidades;
(viii) a incidência, validade e eventual redução da multa contratual de 35%;
(ix) a exigibilidade dos encargos reclamados na ação conexa e a existência de eventual saldo em favor de uma ou outra parte; e
(x) a precisa identificação registral do veículo que integrou o negócio.
Especificamente nesta demanda, permanecem controvertidos, ainda, os fatos relacionados às alegadas cobranças vexatórias, ao suposto monitoramento da residência da autora, aos contatos realizados com familiares estranhos à relação contratual, à licitude dos métodos de cobrança empregados e à existência e extensão de eventual dano extrapatrimonial, o que constitui objeto para comprovação pela própria autora.
V- O pedido de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento de maneira genérica.
Ainda que a natureza da relação jurídica e a eventual incidência da legislação consumerista devam ser apreciadas à luz das peculiaridades do negócio — inclusive a utilização profissional do automóvel pela autora —, a inversão probatória não importa transferência indiscriminada de todo o encargo de demonstração dos fatos.
Aplica-se, ordinariamente, o artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe a PAMELA demonstrar os fatos constitutivos da pretensão de desconstituição contratual, restituição e reparação extrapatrimonial; à NOVA OPÇÃO, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invoca.
Há, todavia, hipótese concreta para a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
A requerida afirma que todas as condições da contratação foram minuciosamente explicadas à autora durante atendimento presencial e utiliza, como elemento de defesa, Termo de Ciência destinado precisamente à apresentação das condições negociais (evento 23, CONTES1, pp. 4/6). O próprio documento contém indagação acerca da autorização para filmagem daquela conversa.
Os registros internos da operação, gravações de atendimento, roteiros de apresentação contratual e elementos dessa natureza situam-se inequivocamente na esfera de disponibilidade da fornecedora.
Assim, INDEFIRO a inversão genérica do ônus da prova, mas, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, atribuo à NOVA OPÇÃO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. o encargo de apresentar os registros e documentos que estejam sob seu domínio e sejam aptos a demonstrar o conteúdo das informações efetivamente prestadas à autora na fase de contratação.
Nessa conformidade, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a conversa de apresentação das condições contratuais a que se refere o Termo de Ciência foi filmada e, em caso positivo, juntar a gravação integral aos autos, esclarecendo de maneira circunstanciada eventual impossibilidade de apresentação.
A omissão injustificada de documento ou gravação cuja existência venha a ser demonstrada será apreciada oportunamente à luz dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil.
VI- Deverá a NOVA OPÇÃO, ainda, esclarecer a identificação do automóvel objeto da contratação, nos mesmos moldes determinados na decisão proferida nesta data no processo conexo.
Isso porque o contrato atribui ao Volkswagen/Jetta, placa GJP7646, Renavam nº 00322943841 e chassi nº 93YLSR7RHBJ755671, enquanto o CRLV juntado na ação da locadora demonstra que esses dois últimos dados pertencem a Renault/Logan, placa EUQ8C47. O CRLV constante desta ação, diversamente, identifica o Volkswagen/Jetta de propriedade da requerida pela placa GJP7G46 e por Renavam e chassi distintos. O Termo de Compromisso constante do evento 23 explica, em princípio, a alteração da placa, pois registra obrigação de apresentação do Jetta, então placa GJP7646, para procedimento de troca de placa, mas não resolve a discrepância referente ao Renavam e ao chassi.
A autora da ação conexa deverá, portanto, apresentar documentação oficial apta a demonstrar a cadeia identificadora do automóvel e esclarecer o erro existente nos instrumentos contratuais.
VII- Concedo prazo de 15 dias para que as partes se manifestem se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque “é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579).
E mais: “O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial” (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).
Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão.
Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas.
Int.