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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002271-21.2026.8.26.0286/SPAUTOR: WILLIAN RICARDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): FREDERICO RICHELLY DE ALMEIDA (OAB GO036237) ADVOGADO(A): PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o ônus da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (Evento 12). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.
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