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4002271-16.2026.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002271-16.2026.8.26.0417/SP AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSIMAR RODRIGUES (OAB SP506040) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Gabriel Henrique de Oliveira Nascimento pleiteia, em síntese, a determinação para que Banco Pan S.A. se abstenha de inscrever ou exclua seus dados dos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) referente aos contratos discutidos, bem como se abstenha de cobranças fundadas no contrato liquidado nº 130983900, com autorização para depósito judicial mensal do valor recalculado que reputa incontroverso, sob as alegações de que celebrou empréstimo pessoal e posterior renegociação com cobrança abusiva de encargos e tarifas embutidas no Custo Efetivo Total (CET), anatocismo e violação ao dever de informação em razão da indicação de juros zero no cabeçalho do documento de renegociação paralelamente à cobrança de encargos no fluxo de parcelas. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. Quanto à probabilidade do direito, não se vislumbra a verossimilhança das alegações em nível suficiente para a concessão da medida liminar sem a instauração do contraditório. A matéria trazida a debate envolve mútuo bancário expressamente disponibilizado ao consumidor e posterior repactuação mediante parcelas fixas ajustadas em boletos bancários. As insurgências quanto ao embutimento de seguro prestamista, validade de tarifas e anatocismo dependem de percuciente exame do instrumento contratual e das propostas originais de adesão, não decorrendo a alegada ilicitude exclusivamente do cotejo aritmético entre taxas nominais e o Custo Efetivo Total. Ademais, o próprio parecer pericial unilateral acostado pela parte autora ressalva textualmente a impossibilidade técnica de afirmar de modo conclusivo a existência de pagamento a maior sem a exibição dos cálculos e contratos originais pelo réu. Destarte, não restou demonstrada a aparência do bom direito apta a afastar a higidez da dívida, tampouco a eficácia inibitória da mora, nos termos do artigo 300 do Estatuto Processual e do artigo 188, inciso I, do Código Civil, aplicando-se o enunciado de que a simples propositura da demanda revisional não impede a regular cobrança ou os atos de proteção creditícia pelo credor. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afigura-se ausente a urgência qualificada que justifique a supressão do contraditório. O risco alegado vincula-se aos desdobramentos ordinários do inadimplemento confesso verificado a partir da terceira parcela da repactuação, não decorrendo de ilicitude flagrante demonstrada de plano. De igual modo, a proposta de depósito judicial em patamar fixado unilateralmente pelo autor não possui condão de elidir integralmente a exigibilidade da obrigação contratada. Quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão, anoto que, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a medida inibitória irrestrita obstaria atos legítimos de cobrança e preservação de crédito sem caução idônea e sem suporte em prova preconstituída inequívoca do direito vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, II e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).). Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail"). Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica em até três dias úteis, expeça-se carta para citação postal ou mandado, nos termos do §1º-A do artigo 246 do CPC e item, 2.2 do Comunicado Conjunto nº 197/2023. Cópia da presente servirá como mandado. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. Paraguaçu Paulista, 02 de setembro de 2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · Outros

    Processo 4002271-16.2026.8.26.0417 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista na data de 01/09/2026.

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