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4002270-53.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002270-53.2026.8.26.0539/SP AUTOR: MARTA APARECIDA LOPES ENGLERTH ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE WENCESLAU (OAB SP444918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARTA APARECIDA LOPES ENGLERTH, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima de fraude bancária mediante acesso remoto ao seu aparelho celular. Em síntese, afirmou que aos 25 de agosto de 2026, criminosos contrataram indevidamente em sua conta corrente (Agência 2492, Conta 1509-1) um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.628,45 (Contrato nº 573769592, evento 1, DOC7), além de realizarem cinco transferências sucessivas via Pix no montante de R$ 3.521,00 e dois pagamentos de cobrança direcionados a terceiro no total de R$ 2.000,00, culminando em saldo devedor, resgate automático de sua conta poupança e cobrança de encargos de limite de crédito (evento 1, DOC6). Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade e das cobranças relativas ao contrato de mútuo fraudulento, bem como que a ré se abstenha de incluir seus dados nos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada. A autora apresentou o Boletim de Ocorrência nº MT5143-1/2026 (evento 1, BOC5), lavrado perante a autoridade policial de forma contemporânea aos fatos, e comprovou a abertura de contestação administrativa sob o protocolo nº CS0380275 perante a própria instituição financeira ré (evento 1, CONTES8), o que confere verossimilhança à narrativa inicial. Em igual sentido, os extratos bancários e o demonstrativo de crédito (evento 1, EXTR6 e evento 1, EXTR7), evidenciam a contratação do empréstimo pessoal de R$ 2.628,45 em 25 de agosto de 2026 seguida da imediata e sucessiva liquidação de cobranças e transferência de valores por meio de transferências via Pix. Tais circunstâncias revelam atipicidade nas movimentações e apontam para aparente falha na prestação do serviço de custódia e segurança bancária, o que atrai a necessidade de proteção imediata. O perigo de dano decorre da iminência de descontos periódicos das parcelas do mútuo sobre os rendimentos da autora, agravando seu desfalque patrimonial e comprometendo sua subsistência, além do risco concreto de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão dos descontos e a vedação à negativação não impedem a instituição financeira de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias cabíveis caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final da instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: (1) determinar que o BANCO BRADESCO S.A. suspenda imediatamente a exigibilidade e a cobrança das parcelas referentes ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 573769592 (Doc. 3769592), no valor de R$ 2.628,45, pactuado em 25/08/2026, abstendo-se de efetuar descontos automáticos na conta corrente nº 1509-1 da Agência nº 2492; (2) determinar que o réu se abstenha de incluir os dados da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR/Bacen) por força exclusiva da dívida impugnada, ou providencie a imediata baixa/exclusão caso já tenha formalizado o apontamento. A instituição financeira ré deverá cumprir as determinações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido ou ato de cobrança/apontamento restritivo realizado em desconformidade com esta decisão, limitada, por ora, ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). CÓPIA ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COM OFÍCIO, O QUAL DEVERÁ SER ENCAMINHADA PELA PARTE INTERESSADA. II- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). III- Cite(m)-se a/o(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Santa Cruz do Rio Pardo, 03/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Outros

    Processo 4002270-53.2026.8.26.0539 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo na data de 03/09/2026.

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