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4002269-03.2026.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002269-03.2026.8.26.0011/SP EMBARGANTE: FOREST SERVICE COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO(A): RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP259281) EMBARGANTE: DENIS BARBOSA VIDESCHI ADVOGADO(A): RONALDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP259281) EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ONE7 LP ADVOGADO(A): FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB SP276553) ADVOGADO(A): ALEXANDER COELHO (OAB SP151555) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas de ingresso. 2. Recebo os embargos à execução para discussão. Ao menos por ora, não vislumbro atendidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC, pois não vejo atos que extrapolem aos ordinários da execução, assim, o seu prosseguimento não se afigura manifestamente capaz de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, atos que somente se caracterizam frente a possibilidade de levantamento de dinheiro pela exequente ou designação de praça para a alienação forçada de bens. Caso fosse a intenção do legislador o reconhecimento do perigo frente à simples possibilidade de constrição de valores ou penhora de bens, este traria o efeito suspensivo como regra para os embargos à execução, já que são atos ordinários da execução não suspensa, mas não o fez, prevendo a hipótese de efeito suspensivo apenas em situações excepcionais e desde que a execução esteja garantida pela parte executada. No caso concreto, não foi provado que há segurança do juízo da execução, requisito objetivo para a obtenção do efeito suspensivo pleiteado (§1º do art. 919 do CPC), sem que o presente caso apresente peculiaridade que recomende a dispensa do requisito legal. 3. Fica intimada a parte embargada, por publicação ao seu advogado, para, no prazo de 15 dias responder aos presentes embargos (inciso I do art. 920).

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