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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002265-47.2026.8.26.0663/SP
EXEQUENTE: CLAUDIA PINHO LOPES
ADVOGADO(A): FABIO ROBERTO DE GOES LOPES FILHO (OAB SP329533)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA SYUFFI MONTES
Vistos.
Determino a citação para que a parte executada pague a dívida, no valor de 6.650,63 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizada, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% por cento, caso não estejam inclusos no valor contido na inicial, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso efetue o pagamento no prazo acima, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, na forma do arts. 914 e ss., todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, poderá ser requerido o parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, mediante o prévio depósito de 30% do total executado, devidamente atualizado e acrescido de juros.
Fica a parte advertida de que, o parcelamento o débito importa em renúncia tácita aos embargos, e, optando pelo parcelamento, o inadimplemento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e multa de 10% sobre o remanescente (art. 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para pagamento/Embargos à Execução, ficam deferidas as pesquisas de bens junto aos sistemas de praxe (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER), devendo a parte credora peticionar indicando ao Cartório as diligências necessárias, acompanhada da planilha atualizada do débito e comprovante das despesas processuais. A pesquisa ARISP, também, fica deferida, apenas em relação aos assistidos pela justiça gratuita, devendo a parte credora utilizar as plataformas eletrônicas criadas pelo SREI, dentre elas, SAEC e RIDigital.
Em caso de restar infrutífera a citação, ficam, também, autorizadas as pesquisas de endereços pelos sistemas eletrônicos de praxe, nos termos mencionados.
Registre-se que, a certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código deverá ser feita pelo advogado ou parte com perfil “Jus Postulandi”, no sistema eproc, selecionando o botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações” da tela de consulta do processo, observadas as delimitações dos §§ 1º a 5º, e ficando autorizada, nesta oportunidade, sua utilização para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O recolhimento das taxas e despesas processuais serão exigidas à parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, e deverão ser consideradas, quando do pagamento, pelo devedor não beneficiário da gratuidade processual, ainda que o credor o seja.
Por fim, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário pelo descabimento da cumulação de verbas honorárias advocatícias, quando a parte tenha optado pela judicialização da causa, mantendo-se aquelas aplicadas ao rito processual ou arbitradas pelo Juízo, sob pena de bis in idem, inclusive, confirmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 2187308-TO (TJ-SP - AC: 10031705420238260196, Rel.Helio Faria, j. 01/07/2024, 18ª C. de Direito Privado; AI: 2221464-62.2023.8.26.0000, Rel.Rômolo Russo, j. 14/02/2024, 34ª C. de Direito Privado; AI: 23211249220248260000, Rel.Hugo Crepaldi, j. 06/11/2024, 25ª C. de Direito Privado; AC: 1026476-73.2023.8.26.0577,Rel. Afonso Celso da Silva, j. 22/03/2024, 37ª C. de Direito Privado; AI:22363789720248260000, Rel. Teresa Ramos Marques, j. 07/10/2024, 10ª C. de DireitoPúblico; AC: 1004044-38.2023.8.26.0358 Mirassol, Rel. Pedro Kodama, j. 23/05/2024, 37ªC. de Direito Privado).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Votorantim, 26 de agosto de 2026.