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4002265-44.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002265-44.2026.8.26.0664/SPAUTOR: JOSE EURIDES PULIDO ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES DUMBRA (OAB SP214256) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, por falta superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então a atualização monetária será realizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Transitada em julgado esta sentença, expeça-se, em favor da parte autora, mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada judicialmente a título de caução (e acréscimos legais) e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observando a parte interessada as orientações previstas no InfoEproc nº 17 para eventual distribuição de cumprimento de sentença. P. I.

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