2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002264-80.2026.8.26.0269/SP EXEQUENTE: CLINICA BGALVAO LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. Roberto Brandão Galvão Filho Vistos Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Proceda-se à transferência do valor correspondente à entrada do acordo para a parte exequente, promovendo-se o desbloqueio do saldo excedente eventualmente constrito nas contas da parte executada. Levantem-se em favor da parte credora os valores depositados/bloqueados - devendo a Serventia providenciar, via SisbaJud, a transferência para conta judicial caso tais valores estejam bloqueados. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deve a parte interessada, se ainda não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido (cf. Com. CG nº 12/2024), o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link Formulário para Solicitação de MLE; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário". Suspendo o processo até o cumprimento integral da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para que realize o pagamento na forma e nos prazos estabelecidos no acordo celebrado entre as partes. Consigno que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução nestes autos, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes comunicar nos autos a quitação da obrigação, para ulterior prolação de sentença de extinção da execução. P. I. Itapetininga-SP, 11/09/2026.