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4002263-87.2025.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença

    Petição Cível Nº 4002263-87.2025.8.26.0477/SPREQUERENTE: LUCYLENE CARVALHO DA CUNHA ADVOGADO(A): DEBORA DUARTE FERNANDES COELHO (OAB SP535015) REQUERIDO: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) SENTENÇA Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada pelo réu para retificar o valor da causa originário, fixando-o em R$ 20.784,64 (vinte mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). 2. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de obrigação de fazer consistentes no custeio de internação hospitalar e no fornecimento de tratamento domiciliar (home care). 3. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral remanescente e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar abusiva a negativa de cobertura e custeio integral da internação hospitalar emergencial da falecida Lucylene Carvalho da Cunha a contar de 09 de setembro de 2025 fundada em carência contratual ou em limitação temporal de 12 horas; b) Condenar o réu CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LAYS CARVALHO BAFFA THEODORAKIS, na condição de sucessora processual, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor será corrigido pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§ 1º e 3°, do CC. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que a pretensão de obrigação de fazer somente perdeu o objeto pelo óbito superveniente da paciente após a indevida recusa do plano que motivou a demanda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I.

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