Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002263-10.2026.8.26.0168/SP
AUTOR: ELZA SAKIKO NAKAMURA
ADVOGADO(A): AMANDA MATOS DA SILVA (OAB SP370266)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial (eventos 18 e 19).
2. Designo o dia 19 de outubro de 2026, às 14:30 horas, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada, em regra, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona na AV. DOS EXPEDICIONÁRIOS, 1.540, CENTRO, nesta cidade de Dracena (próximo à Prefeitura Municipal), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda aos interesses das partes.
Caso as partes interessadas não possam comparecer presencialmente ou tenham preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverão entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br, informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato.
2.1. Fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) de acordo com o Patamar Básico (Nível de remuneração 1) da Tabela abaixo reproduzida1, a qual foi disponibilizada no DEJESP aos 09 de março de 2026, Ano XVIII, Edição 4393, p. 48 (sendo devido 50% pela parte autora e 50% pela parte ré), a ser paga mediante transferência PIX, cuja chave é o CPF do auxiliar da justiça, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução 809/2019 e Provimento CG 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vedada a negociação de valor dos honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação (Comunicado 3/2024 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - NUPEMEC).
2.2 Nos termos do art. 755-H, das NSCGJ, havendo ou não acordo, os honorários fixados deverão ser recolhidos até o horário de início da sessão de conciliação, mediante transferência PIX, sendo a chave o CPF do conciliador designado para conduzir a audiência.
2.3 A concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não afasta a obrigação de pagamento da remuneração do(a) Conciliador(a) pela parte contrária, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos.
2.4 O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado pelas partes antes da realização da audiência de conciliação/mediação (art. 755-L, das NSCGJ), mediante a apresentação dos seguintes documentos (cumulativamente), sob pena de indeferimento:
a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a), ou declaração de que não possui;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a).
2.4.1 Caso o pedido de justiça gratuita ou os documentos não sejam apresentados antes da realização da audiência, deverá a parte providenciar o pagamento dos honorários do conciliador, ainda que, posteriormente, haja o deferimento do benefício, pois o deferimento ou a revogação da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.
2.5 Do termo de conciliação deverão constar a chave PIX do conciliador e a ciência das partes, assim como se houve ou não o pagamento da remuneração.
2.6 Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do(a) Conciliador(a).
2.7 Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão mencionada no § 1º do artigo 755-H, os autos serão devolvidos a este Juízo para prosseguimento.
2.8 Sendo uma das partes beneficiárias da gratuidade processual, deverá ser expedida certidão em favor do(a) Conciliador(a), registrando-se a realização da sessão, os horários de início e fim e o nome das partes, destacando-se a benesse concedida.
2.9 Havendo composição entre as partes, a homologação do acordo ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a) (art. 2º, Portaria NUPEMEC 001/2023)
3. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), a fim de que compareça(m) à audiência designada, consignando-se que:
a) a ausência do(a) requerido(a) importará em sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo da sanção prevista no art. 334, § 8º, do referido codex;
b) poderá(ão) oferecer contestação, desde que o faça(m) por Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da mencionada audiência, caso resulte infrutífera a conciliação, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 335, I e II c/c art. 334, § 4º, I, todos do CPC);
c) nos termos do artigo 336 do CPC, na contestação, deverá a parte requerida indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção.
Fica consignado ao oficial de justiça responsável pela diligência que deverá ser certificado o telefone e/ou e-mail dos requeridos para envio do link supra citado.
4. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s), via DJEN, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a fim de que compareça(m) à audiência designada, consignando-se que sua ausência importará em arquivamento do feito, sem prejuízo do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Fica a parte autora intimada ainda que, uma vez apresentada(s) a(s) contestação(ões), será(ão) expedido(s) ato(s) ordinatório(s) da Serventia intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica(s), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção.
5. Indefiro, desde já, qualquer pedido unilateral para cancelamento da audiência supra designada, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, dispensando-se, inclusive, remessa de tal pedido à conclusão.
6. Em se tratando de causa em que o Ministério Público atue como fiscal da ordem jurídica, após a apresentação da última réplica da parte autora, ou à certificação do decurso do prazo para contestação do(a)(s) requerido(a)(s), dê-se vista ao I. Promotor de Justiça para manifestação.
7. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, ficam deferidos, desde já, eventuais requerimentos de pesquisas junto aos bancos de dados do CAEX, nas hipóteses em que o Ministério Público figurar como parte ou interessado, SIEL, INFOSEG e SISBAJUD, condicionado esse último ao prévio recolhimento das custas necessárias, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se.
1. Resolução nº 809/2019 - Tabela de Remuneração - Patamar Básico: 1) valor da causa até R$ 71.729,00: valor da hora R$ 86,07; 2) valor da causa de R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00: valor da hora R$ 114,77; 3) valor da causa de R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00: valor da hora R$ 172,15; 4) valor da causa de R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00: valor da hora R$ 315,61; 5) valor da causa de R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00: valor da hora R$ 473,41; 6) valor da causa de R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00: valor da hora R$ 631,22; 7) valor da causa de R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00: valor da hora R$ 789,03; 8) valor da causa de acima de R$ 14.345.773,01: valor da hora R$ 1.004,19.