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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença
Petição Cível Nº 4002261-98.2026.8.26.0084/SPREQUERENTE: ADRIANA GONCALVES DIAS
ADVOGADO(A): GLAUCO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP250434)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONDENAR a requerida AVILA MOTORS LTDA na obrigação de fazer consistente na quitação integral do financiamento bancário do veículo Chevrolet Onix branco, placa RTF-5J02, Renavam 01262773841, perante a instituição financeira credora fiduciária e na respectiva regularização cadastral perante o órgão de trânsito (Detran/SP), liberando o nome da autora de qualquer responsabilidade sobre o bem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos na hipótese de impossibilidade fática de cumprimento; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a todas as multas de trânsito, taxas de licenciamento e tributos (IPVA) incidentes sobre o veículo Chevrolet Onix branco, placa RTF-5J02, a contar de 10 de fevereiro de 2025 até a efetiva regularização, apurando-se o valor em liquidação de sentença quanto às quantias eventualmente quitadas pela autora ou para o fim de determinar a assunção direta da dívida pela ré perante os órgãos competentes; e (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Para os danos materiais que demandarem desembolso comprovado e para o montante condenatório correspondente, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, o índice de correção monetária será o previsto no art. 389, §1º, do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA), incidindo desde o desembolso, e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, fluindo da citação. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir desta data de arbitramento, observando-se o IPCA, nos termos do art. 389, §1º, do Código Civil, e os juros de mora seguirão a taxa prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, computados desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte menor de seus pedidos (honorários contratuais e restituição de custas do eSAJ), condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais comprovadas nestes autos do eproc, cabendo à autora os 20% restantes. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.