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4002261-91.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4002261-91.2026.8.26.0539/SP AUTOR: HELIO CRIVELLI ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) AUTOR: ALINE APARECIDA ALVES MYRA CRIVELLI ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) AUTOR: RICARDO CRIVELLI ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) AUTOR: ROGERIO CRIVELLI ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) AUTOR: ANGELA VENTURINI CRIVELLI ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) AUTOR: ANA APARECIDA VENTURINI PINHATA ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) AUTOR: SIRINEU EDSON PINHATA ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) AUTOR: MARCIA ALESSANDRA ROZALEN ADVOGADO(A): CHARLES TARRAF (OAB SP194621) ADVOGADO(A): GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB SP382064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divisão de imóvel rural cumulada com arbitramento e cobrança de arrendamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Crivelli, Aline Aparecida Alves Myra Crivelli, Rogério Crivelli, Marcia Alessandra Rozalen Crivelli, Ana Aparecida Venturini Pinhata, Sirineu Edson Pinhata, Angela Venturini Crivelli e Hélio Crivelli em face de José Adauto Venturini e Elizete Aparecida Carvalho Venturini (evento 1, INIC1). Alegam os autores, em síntese, que são coproprietários de fração ideal de 83,33% do imóvel rural objeto da matrícula nº 41.609 do CRI local e que os requeridos, titulares de 16,67%, utilizam área desproporcional de 62,3321 hectares há anos, auferindo lucros exclusivos sem contraprestação financeira. Requerem, em sede de liminar, o arbitramento de valor provisório a título de arrendamento rural mensal. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, conquanto demonstrada a copropriedade e a legitimidade das partes por meio da certidão da matrícula nº 41.609 (evento 1, MATRIMÓVEL10), não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a ensejar a concessão da medida initio litis e inaudita altera parte. Conforme narrado pelos próprios autores na exordial evento 1, INIC1, fl. 2), a circunstância fática descrita perdura há anos, de modo que a ausência de fato novo ou perigo iminente descaracteriza a urgência contemporânea e afasta o risco alegado. Ademais, a fixação de valores a título de arrendamento ou rendimentos pelo suposto uso desproporcional da coisa comum pressupõe cognição exauriente e depende de indispensável avaliação técnica sob o crivo do contraditório, notadamente para aferição da exata extensão da área ocupada e da real capacidade produtiva do solo, como já destacado nos pronunciamentos judiciais anteriores juntados ao feito (evento 1, SENT_OUT_PROCES16 e evento 1, SENT_OUT_PROCES17). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante do rito especial aplicável, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se dos efeitos da revelia (art. 588, § 2º, c/c art. 344 do Código de Processo Civil). Int. Santa Cruz do Rio Pardo, 03/09/2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Outros

    Processo 4002261-91.2026.8.26.0539 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo na data de 02/09/2026.

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