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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002260-89.2026.8.26.0189/SPAUTOR: EDGAR MARCOLINO DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619) SENTENÇA 3.1. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edgar Marcolino de Souza em face de Banco Bradesco S.A., e resolvo o mérito (CPC, art. 487, I), para: 3.2. Declarar inexistentes os contratos de empréstimo pessoal nº 6821973, nº 6824160, nº 6825640 e nº 6826233, e inexigíveis de Edgar Marcolino de Souza todos os débitos, parcelas, encargos e acessórios deles decorrentes. 3.3. Condenar Banco Bradesco S.A. a restituir ao autor os valores debitados de sua conta em razão dos contratos declarados inexistentes, correspondentes a R$ 737,85 até 27/05/2026 e às quantias de igual natureza lançadas posteriormente, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa legal (CC, art. 406, §1º) desde 04/03/2026. 3.4. Condenar Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária desde esta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal desde 04/03/2026 (Súmula 54/STJ). 3.5. Determinar que Banco Bradesco S.A., no prazo de quinze dias úteis, promova a baixa e a exclusão definitiva dos quatro contratos de seus sistemas internos, históricos e cadastros de crédito, abstendo-se de qualquer cobrança, desconto em conta ou inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito com fundamento neles, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia útil de atraso quanto à baixa, limitada a R$ 6.000,00, e de multa de R$ 2.000,00 por evento de cobrança, desconto ou inscrição indevida, limitada a R$ 10.000,00 ? atingidos os limites, poderá o autor requerer a majoração ou a conversão em perdas e danos (CPC, arts. 499, 536, §1º, e 538). Intime-se Banco Bradesco S.A. pessoalmente, pressuposto de incidência da multa coercitiva (Súmula 410/STJ e Tema Repetitivo 1.296/STJ, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/03/2026), por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022, art. 18); inexistente ou não confirmado o cadastro, por carta com aviso de recebimento, por mandado dentro do Estado ou por carta precatória fora dele, com despesas a cargo do autor, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade (CPC, art. 98, §3º). 3.6. Rejeitar o pedido de reconhecimento autônomo da incidência da Lei 13.709/2018, decaindo o autor de parte mínima do pedido. 3.7. Condenar Banco Bradesco S.A., que sucumbiu na substância do litígio (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), percentual justificado pelo zelo profissional, pelo tempo de tramitação e pela complexidade técnica da controvérsia. Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas por Banco Bradesco S.A., observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo.
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