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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002258-98.2026.8.26.0099/SPAUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL BRAGANCA PAULISTA III ADVOGADO(A): CARINA POLI DA SILVA (OAB SP309750) RÉU: AUDENIR FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): LIGIA APARECIDA DE PAULA (OAB SP281200) ADVOGADO(A): TOMAS DE LOCIO E SILVA CARDOSO (OAB SP244255) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CONJUNTO HABITACIONAL BRAGANÇA PAULISTA III em face de AUDENIR FERREIRA DA COSTA, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida no Evento 10, condenando a requerida na obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de publicar, compartilhar ou divulgar, por qualquer meio físico ou plataforma virtual e rede social, conteúdos ofensivos, difamatórios, injuriosos ou sabidamente inverídicos a respeito do condomínio autor, de seus representantes, funcionários ou moradores, especialmente no que tange a imputações infundadas de crimes ou vínculos com facções criminosas; b) manter a cominação de multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos, até o limite máximo consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) julgar integralmente improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais formulado pelo condomínio autor. Em razão da sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o condomínio autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao condomínio autor o pagamento de honorários em favor dos patronos da ré no importe correspondente a 10% sobre metade do valor da causa, e cabendo à ré o pagamento de honorários em favor da patrona do autor no mesmo patamar de 10% sobre a outra metade do valor da causa, vedada a compensação recíproca. Contudo, por ser a requerida beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas proporcionais e honorários sucumbenciais) permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse prazo, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
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