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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002257-32.2026.8.26.0417/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCIO JOSE ROCHA CORDEIRO com pedido de concessão de liminar, em virtude de mora da parte ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária. Em preliminar, requereu a decretação de segredo de justiça, com fundamento no art. 189 do CPC, em caráter temporário, até que obtenha a citação regular do Réu, visando, tão somente, o alcance efetivo da prestação jurisdicional. O pedido formulado para decretação de segredo de justiça não comporta acolhimento. Sabe-se que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF). O artigo 189 do Novo Código de Processo Civil dispõe a regra da publicidade e indica os casos de segredo de justiça. A ação de busca e apreensão decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária não traz interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça, tanto é que as ações dessa natureza são públicas. Frise-se, ainda, que um dos requisitos para a ação de busca e apreensão é a notificação da parte ré. Desta forma, se notificada, a parte ré continuou inadimplente, já tem conhecimento de que a qualquer momento será ajuizada a ação de busca e apreensão. Logo, ausentes os requisitos legais, com fundamento no art. 189, inc. I, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado para decretação de segredo de justiça. Determino a RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA, indevidamente, lançado no sistema pela parte autora ao distribuir a ação. Passo a analisar a inicial. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré. Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, §2º, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (MARCA/MODELO: CHEVROLET/PRISMA SED. JOY/ LS 1.0 8V FLEXPOWER 4P G TIPO:1 ANO:2019 COR: PRATA PLACA: QPI1E63 CHASSI: 9BGKL69U0KG196101) e seus respectivos documentos, depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do autor (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei 13.043/2014). Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04. Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado de busca e apreensão, mandado de citação, requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se indispensável ao cumprimento da diligência, observadas as cautelas legais. O mandado somente será disponibilizado para cumprimento após o comparecimento de representante da parte autora, que deverá acompanhar a diligência e providenciar os meios necessários à remoção e guarda do bem apreendido. Providencie a parte autora a comprovação do RECOLHIMENTO DAS DESPESAS relativas ao serviço de obtenção de informações do cadastro de registro de veículos (Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições – 1 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias. Comprovado o recolhimento das despesas, proceda-se ao imediato REGISTRO DO GRAVAME (TRANSFERÊNCIA), através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10, inciso I, do Decreto-lei 911/1969, incluídos pela Lei 13.043/2014. Após a devolução do mandado e efetivada a apreensão do veículo, RETIRE-SE O GRAVAME, nos termos do art. 3º, §§ 9º e 10, inciso II, do Decreto-Lei 911/1969, incluídos pela Lei 13.043/2014. Intime-se.
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