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4002254-13.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002254-13.2025.8.26.0482/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB SP378636) RÉU: PAUMA E BR TERRENOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAUMA E BR TERRENOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e a condenou ao pagamento de indenização contratual correspondente a 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, no período compreendido entre 01/01/2023 e 30/08/2024. Sustenta a existência de obscuridade quanto à forma de cálculo proporcional da indenização, afirmando que o fracionamento diário deve ocorrer apenas no mês de agosto de 2024, na proporção de 30/31, mantendo-se a alíquota integral de 0,75% nos meses completos anteriores. Aponta, ainda, omissão quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios, requerendo sua fixação em 1% ao mês desde a citação. O autor se manifestou. Não se opôs ao esclarecimento da forma de cálculo nem à fixação da citação como termo inicial dos juros, mas impugnou a pretendida adoção da taxa de 1% ao mês, defendendo a observância do art. 406 do Código Civil e da legislação superveniente. É o necessário. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. A sentença fixou a indenização em 0,75% ao mês, “calculada proporcionalmente aos dias de mora”, para o período compreendido entre 01/01/2023 e 30/08/2024. Embora o comando permita compreender que a proporcionalidade se destina ao período mensal incompleto, convém aclarar o ponto para evitar controvérsia na fase de cumprimento. A condenação abrange integralmente os meses de janeiro de 2023 a julho de 2024. Para cada um deles incide, portanto, a alíquota mensal integral de 0,75% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. Quanto ao mês de agosto de 2024, reconhecida a mora até o dia 30 e possuindo o mês trinta e um dias, a indenização correspondente deverá ser calculada proporcionalmente, na fração de 30/31 da alíquota mensal. Não há alteração do termo final já estabelecido nem modificação do conteúdo econômico da condenação, mas simples explicitação de seu modo de cálculo. Há, de outro lado, omissão quanto aos juros moratórios. O dispositivo determinou sua incidência, mas a fundamentação não definiu expressamente o termo inicial nem a taxa aplicável. Tratando-se de obrigação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e não havendo demonstração de anterior constituição em mora especificamente quanto ao pagamento da indenização ora reconhecida, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não assiste razão à embargante, contudo, ao pretender a adoção da taxa fixa de 1% ao mês. O art. 405 do Código Civil estabelece o marco inicial dos juros, mas não sua taxa. Esta é disciplinada pelo art. 406. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, assentou que, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 correspondia à SELIC. A tese, contudo, refere-se expressamente ao regime jurídico anterior à alteração legislativa. Neste processo, a citação ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Aplica-se, portanto, a atual redação do art. 406 do Código Civil, segundo a qual, inexistindo estipulação específica de taxa moratória para a obrigação em questão, incide a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Não cabe, assim, substituir o critério legal vigente pela taxa fixa de 1% ao mês pretendida pela embargante. O acolhimento dos embargos nesse aspecto possui natureza exclusivamente integrativa. Permanecem inalterados o reconhecimento da mora entre 01/01/2023 e 30/08/2024, o percentual indenizatório de 0,75%, a base de cálculo e o critério de atualização do valor contratual estabelecidos na sentença, bem como as verbas de sucumbência. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar e aclarar a sentença, consignando que a indenização de 0,75% ao mês será calculada integralmente para os meses compreendidos entre janeiro de 2023 e julho de 2024 e, relativamente ao mês de agosto de 2024, proporcionalmente à fração de 30/31 da alíquota mensal. Integro, ainda, o julgado para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia regulamentar pertinente. No mais, permanece a sentença inalterada. Intimem-se. Presidente Prudente, 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002254-13.2025.8.26.0482/SP AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB SP378636) RÉU: PAUMA E BR TERRENOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE LTDA. ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAUMA E BR TERRENOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e a condenou ao pagamento de indenização contratual correspondente a 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, no período compreendido entre 01/01/2023 e 30/08/2024. Sustenta a existência de obscuridade quanto à forma de cálculo proporcional da indenização, afirmando que o fracionamento diário deve ocorrer apenas no mês de agosto de 2024, na proporção de 30/31, mantendo-se a alíquota integral de 0,75% nos meses completos anteriores. Aponta, ainda, omissão quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios, requerendo sua fixação em 1% ao mês desde a citação. O autor se manifestou. Não se opôs ao esclarecimento da forma de cálculo nem à fixação da citação como termo inicial dos juros, mas impugnou a pretendida adoção da taxa de 1% ao mês, defendendo a observância do art. 406 do Código Civil e da legislação superveniente. É o necessário. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento. A sentença fixou a indenização em 0,75% ao mês, “calculada proporcionalmente aos dias de mora”, para o período compreendido entre 01/01/2023 e 30/08/2024. Embora o comando permita compreender que a proporcionalidade se destina ao período mensal incompleto, convém aclarar o ponto para evitar controvérsia na fase de cumprimento. A condenação abrange integralmente os meses de janeiro de 2023 a julho de 2024. Para cada um deles incide, portanto, a alíquota mensal integral de 0,75% sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. Quanto ao mês de agosto de 2024, reconhecida a mora até o dia 30 e possuindo o mês trinta e um dias, a indenização correspondente deverá ser calculada proporcionalmente, na fração de 30/31 da alíquota mensal. Não há alteração do termo final já estabelecido nem modificação do conteúdo econômico da condenação, mas simples explicitação de seu modo de cálculo. Há, de outro lado, omissão quanto aos juros moratórios. O dispositivo determinou sua incidência, mas a fundamentação não definiu expressamente o termo inicial nem a taxa aplicável. Tratando-se de obrigação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual e não havendo demonstração de anterior constituição em mora especificamente quanto ao pagamento da indenização ora reconhecida, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não assiste razão à embargante, contudo, ao pretender a adoção da taxa fixa de 1% ao mês. O art. 405 do Código Civil estabelece o marco inicial dos juros, mas não sua taxa. Esta é disciplinada pelo art. 406. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, assentou que, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 correspondia à SELIC. A tese, contudo, refere-se expressamente ao regime jurídico anterior à alteração legislativa. Neste processo, a citação ocorreu já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024. Aplica-se, portanto, a atual redação do art. 406 do Código Civil, segundo a qual, inexistindo estipulação específica de taxa moratória para a obrigação em questão, incide a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Não cabe, assim, substituir o critério legal vigente pela taxa fixa de 1% ao mês pretendida pela embargante. O acolhimento dos embargos nesse aspecto possui natureza exclusivamente integrativa. Permanecem inalterados o reconhecimento da mora entre 01/01/2023 e 30/08/2024, o percentual indenizatório de 0,75%, a base de cálculo e o critério de atualização do valor contratual estabelecidos na sentença, bem como as verbas de sucumbência. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrar e aclarar a sentença, consignando que a indenização de 0,75% ao mês será calculada integralmente para os meses compreendidos entre janeiro de 2023 e julho de 2024 e, relativamente ao mês de agosto de 2024, proporcionalmente à fração de 30/31 da alíquota mensal. Integro, ainda, o julgado para estabelecer que os juros moratórios incidirão a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia regulamentar pertinente. No mais, permanece a sentença inalterada. Intimem-se. Presidente Prudente, 03/09/2026.

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