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4002253-56.2025.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002253-56.2025.8.26.0020/SP AUTOR: KARINA VON ZIMMERMANN ADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA cumulada com indenização por danos morais movida por Karina Von Zimmermann em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., objetivando o reembolso integral das despesas suportadas para realização de cirurgia de dermolipectomia abdominal com correção de diástase em rede não credenciada, além de indenização por danos morais. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva da corré Hapvida Assistência Médica S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Hapvida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, restou demonstrada a integração operacional e a formação de grupo econômico único entre a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e a Hapvida Assistência Médica S.A., decorrente da fusão de suas estruturas e administração. Diante da atuação coordenada sob a mesma marca comercial e da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor (artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), ambas as requeridas detêm legitimidade para compor o polo passivo da lide. 1.2. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Prejudicada a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida na peça de defesa. O benefício da gratuidade processual já foi expressamente indeferido por este Juízo na decisão proferida no Evento 5, havendo a autora efetuado o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais e de citação, conforme comprovantes juntados nos autos (Eventos 9, 18 e 34). 1.3. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma das quantias postuladas. No caso concreto, o montante atribuído à causa de R$ 76.500,00 reflete a soma exata da pretensão econômica deduzida pela autora: reembolso das despesas médico-hospitalares (R$ 56.500,00) somado ao valor pretendido a título de compensação por danos morais (R$ 20.000,00). Assim, a quantia fixada encontra-se em estrita conformidade com a legislação adjetiva. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, declaro o feito saneado. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a natureza do procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora (dermolipectomia abdominal com correção de diástase dos músculos retos abdominais), delimitando se possui caráter puramente estético ou finalidade clínico-funcional e reparadora; b) a configuração de quadro clínico compatível com as Diretrizes de Utilização (DUT nº 18) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente quanto à presença de "abdome em avental" e prejuízos funcionais associados; c) a existência de situação de urgência ou emergência e/ou a inequívoca indisponibilidade de profissionais aptos na rede credenciada da operadora a justificar a realização do procedimento em estabelecimento particular; d) a regularidade da recusa de cobertura integral e a validade da limitação do reembolso aos valores previstos na tabela do plano contratado; e) a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável e a adequação do quantum compensatório pleiteado. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de nítida relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da beneficiária frente à operadora em relação aos parâmetros atuariais, regulatórios e de gestão da rede conveniada, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão não desonera a requerente de apresentar lastro probatório mínimo sobre os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo aos réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC). 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS E NOMEAÇÃO DE PERITO Considerando que a controvérsia sobre a natureza funcional da cirurgia e a urgência do quadro clínico demanda conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré Notre Dame (evento 72, PET1). Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a médica Dra. THAMY HARUMI CARDOSO MOTOKI, que deverá desempenhar o encargo independentemente de compromisso. 5. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Determino a adoção das seguintes providências: a) intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos periciais, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; c) com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, restando homologado o valor, intime-se a parte ré Notre Dame para depósito dos honorários no prazo legal (artigo 95 do CPC); d) decorrido o prazo e recolhida a verba honorária, intime-se a perita para início dos trabalhos e designação de data e local para eventual exame clínico da autora, comunicando-se os patronos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Intimem-se. Cumpra-se. Int. cl

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