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4002253-35.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002253-35.2026.8.26.0048/SPAUTOR: VERA LUCIA SARAIVA DE ALENCAR ADVOGADO(A): LAERTE FERNANDES DA SILVA (OAB SP480428) RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) SENTENÇA Vistos. VERA LÚCIA SARAIVA DE ALENCAR promove ação contra BANCO RCI BRASIL S. A. aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia com o réu; que, no entanto, há cobrança ilegal e abusiva de encargos mensais e de tarifas excessivas. Sendo assim, ela pretende a anulação das cláusulas que as preveem, com a devolução do quanto tenha sido indevidamente pago. Apresentou documentos (Ev. 01, doc. 02/11). Citado, o réu contrariou o pedido (Ev. 20, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 27, doc. 01). É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Com efeito, o exame dos contratos firmados entre as partes (Ev. 01, doc. 07 e 08) revela que a autora teve plena ciência de todas as suas cláusulas, bem como dos dados, índices e taxas da operação de crédito escolhida, constando de forma clara e destacada a taxa mensal de 1,80% e a taxa anual de 23,94% no contrato de renegociação da dívida, além do Custo Efetivo Total, em atendimento à Resolução CMN nº 3.517/2007 (Ev. 01, doc. 05, fls. 02). Ademais, ainda que de adesão, era facultado à contratante ajustar o valor financiado, o prazo e as condições de pagamento à sua realidade financeira, não se cogitando de imposição unilateral iníqua. Os encargos, por sua vez, são legais. As instituições financeiras não se submetem às restrições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), uma vez que a Lei nº 4.595/1964, ao estruturar o Sistema Financeiro Nacional, outorgou ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar as operações de crédito ? orientação consolidada na Súmula 596 do STF. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ, caracterizando-se esta somente quando a taxa contratada excede significativamente a média de mercado praticada para operações da mesma espécie, apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o Tema Repetitivo 27 do STJ ? o que não restou demonstrado nos autos, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A capitalização mensal dos juros, de outra parte, é perfeitamente possível nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000, quando publicada a Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo art. 5º é expresso no sentido de que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ? exigência atendida no caso em exame ?, na forma consolidada pela Súmula 539 do STJ. Tal Medida Provisória permanece vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, sendo o contrato sob exame posterior à sua edição. Indemonstrada, assim, pretensa abusividade que colocasse em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é de se afastar a pretensão de revisar, em momento posterior, cláusulas livremente acordadas entre as partes. Dessa forma, as cláusulas e os índices aplicados no contrato em análise devem permanecer inalterados, em homenagem ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. É o suficiente Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por VERA LÚCIA SARAIVA DE ALENCAR contra BANCO RCI BRASIL S. A. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do réu ? ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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