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4002251-98.2026.8.26.0619

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002251-98.2026.8.26.0619/SP AUTOR: KETHYLIN FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS DIAS FONTANA (OAB SP497596) ADVOGADO(A): LEONAM AUGUSTO ALDUINO EGAS (OAB SP507969) ADVOGADO(A): JOEL ODINEI PASQUINI JUNIOR (OAB SP469336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Kethylin Fonseca dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual a autora sustenta ter tido sua conta na plataforma Instagram, identificada pelo usuário @kethylin_fonseca, suspensa ou bloqueada sem prévia explicação ou indicação da suposta infração praticada, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do perfil, bem como a preservação dos dados vinculados à conta e o fornecimento de informações acerca dos motivos da suspensão. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que os requisitos legais encontram-se suficientemente demonstrados, ao menos nesta fase de cognição sumária. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial indicam que a autora tentou solucionar administrativamente a questão, inclusive mediante reclamação formal perante a plataforma Reclame Aqui, sem que tenha obtido resposta satisfatória acerca das razões que motivaram a suspensão de sua conta. Em análise preliminar dos autos, não se verifica a apresentação de qualquer justificativa específica para a desativação do perfil, tampouco a indicação da publicação, conduta ou regra supostamente infringida pela usuária. Embora seja certo que as plataformas digitais possuam legitimidade para fiscalizar conteúdos e aplicar medidas decorrentes de seus termos de uso, também é certo que tais atos devem observar os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, especialmente quando a restrição imposta resulta na completa indisponibilidade da conta do usuário. A ausência de informação mínima acerca dos motivos da suspensão dificulta o exercício do contraditório e impede que a autora compreenda as razões da medida aplicada, circunstância que, neste juízo inicial, revela plausibilidade na alegação de irregularidade do bloqueio. O perigo de dano igualmente se mostra presente. As redes sociais, especialmente o Instagram, deixaram de constituir meros instrumentos recreativos, assumindo relevante papel na comunicação pessoal, profissional e comercial dos usuários. A manutenção do bloqueio por tempo indeterminado pode acarretar prejuízos de difícil reparação, sobretudo quando o perfil possui expressiva rede de contatos e conteúdo acumulado ao longo do tempo. Além disso, a medida postulada apresenta natureza reversível. Caso se apure posteriormente que a suspensão observou regularmente os termos de uso da plataforma, será possível à requerida restabelecer a restrição aplicada sem prejuízo relevante à sua esfera jurídica. Por outro lado, eventual manutenção injustificada do bloqueio durante toda a tramitação processual poderá esvaziar a utilidade prática da demanda. Ressalte-se que a presente decisão não constitui reconhecimento definitivo da regularidade da conduta da autora ou da nulidade do ato praticado pela requerida, tratando-se apenas de providência provisória destinada à preservação da utilidade do processo até que sejam prestados esclarecimentos pela demandada e instaurado o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida: a) promova, no prazo de 10 (dez) dias, o restabelecimento da conta de Instagram identificada pelo usuário @kethylin_fonseca, preservando-se, na medida do possível, os dados, conteúdos, seguidores, publicações e demais informações vinculadas ao perfil; Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover a exclusão definitiva da conta e dos dados a ela vinculados até ulterior deliberação judicial. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para hipótese de descumprimento injustificado desta decisão, limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. No mais, para melhor atender as necessidades das partes e do Juízo, visando à celeridade processual, dispenso a realização da audiência de conciliação, determinando a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da citação (Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - D.J.E. de 03.12.2010). A citação será realizada por meio eletrônico e, caso não haja confirmação no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda-se à citação da parte requerida por carta ou mandado. Intime-se. Taquarituba, 02/09/2026.

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