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4002251-74.2025.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002251-74.2025.8.26.0024/SP REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) REQUERIDO: ASSOCIACAO PAULISTA DO MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB SP130329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prematuridade da prova pericial suscitada pela demandada não comporta acolhimento. Com efeito, a prova pericial já foi devidamente deferida na decisão saneadora, oportunidade em que se fixou a controvérsia e se inverteu o ônus da prova em desfavor da seguradora ré. Ademais, não há que se falar em postergação da prova pericial sob a alegação de busca de documentos internos. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos indispensáveis e destinados a provar suas alegações. Eventual prova documental preexistente deveria ter sido carreada aos autos durante a fase postulatória, não se justificando a suspensão ou o retardamento da marcha processual para que a instituição financeira/seguradora localize documentos, ressalvada a apresentação de documentos solicitados pelo perito. De qualquer modo, os documentos já acostados pelas partes e eventuais elementos técnicos complementares que venham a ser exibidos serão oportunamente submetidos ao crivo do perito nomeado durante a execução dos trabalhos, assegurando-se a amplitude da instrução probatória. No que tange aos honorários periciais, à evidência, “o arbitramento dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade do trabalho, o tempo despendido pelo profissional, o local onde serão realizadas as diligências, entre outros fatores, de modo que o valor fixado seja capaz de remunerar o trabalho do perito de forma correta e justa, respeitando-se o princípio da razoabilidade”. No caso dos autos, a prova pericial atuarial demanda o exame de evolução contratual de seguro de vida coletivo ao longo de extenso lapso temporal, envolvendo cálculos atuariais, análise de notas técnicas, tábuas biométricas e recomposição de sinistralidade, justificando plenamente a quantia de R$ 7.765,00, que se revela condizente com a relevância, complexidade e extensão do encargo, inexistindo excesso. Demais disso, o valor estimado não se difere substancialmente daqueles fixados rotineiramente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA ATUARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 7.000,00 para a realização de perícia atuarial destinada a aferir a adequação dos reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médicos e hospitalares aplicados a contrato de plano de saúde coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem é excessivo em relação à complexidade da perícia atuarial determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial abrange a análise de extensa documentação referente ao período de 2011 a 2023, compreendendo doze anos de contrato. 4.Os honorários periciais devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando remuneração compatível com a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho técnico. 5. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da perícia e está em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo perícias atuariais em contratos de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade técnica, a extensão da análise e o tempo necessário para a realização da perícia. 2.A perícia atuarial destinada à verificação de reajustes de plano de saúde por longo período contratual justifica honorários periciais em patamar compatível com a complexidade da diligência. 3.Não há redução dos honorários periciais quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2028831-19.2026.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2006799-20.2026.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020766-69.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136931-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) Note-se, inclusive, que o período sob análise no precedente citado é consideravelmente inferior àquele em debate nestes autos. Diante disso, rejeito as escusas formuladas pela ré e mantenho a produção da perícia atuarial, bem como fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 7.765,00 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais). Tendo em vista a inversão do ônus probatório e o interesse na desincumbência, intime-se a requerida Mapfre Vida S/A para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o expert para dar início aos trabalhos ou solicitar eventuais documentos necessários. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara da Comarca de Andradina

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4002251-74.2025.8.26.0024/SP REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) REQUERIDO: ASSOCIACAO PAULISTA DO MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB SP130329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A prematuridade da prova pericial suscitada pela demandada não comporta acolhimento. Com efeito, a prova pericial já foi devidamente deferida na decisão saneadora, oportunidade em que se fixou a controvérsia e se inverteu o ônus da prova em desfavor da seguradora ré. Ademais, não há que se falar em postergação da prova pericial sob a alegação de busca de documentos internos. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos indispensáveis e destinados a provar suas alegações. Eventual prova documental preexistente deveria ter sido carreada aos autos durante a fase postulatória, não se justificando a suspensão ou o retardamento da marcha processual para que a instituição financeira/seguradora localize documentos, ressalvada a apresentação de documentos solicitados pelo perito. De qualquer modo, os documentos já acostados pelas partes e eventuais elementos técnicos complementares que venham a ser exibidos serão oportunamente submetidos ao crivo do perito nomeado durante a execução dos trabalhos, assegurando-se a amplitude da instrução probatória. No que tange aos honorários periciais, à evidência, “o arbitramento dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade do trabalho, o tempo despendido pelo profissional, o local onde serão realizadas as diligências, entre outros fatores, de modo que o valor fixado seja capaz de remunerar o trabalho do perito de forma correta e justa, respeitando-se o princípio da razoabilidade”. No caso dos autos, a prova pericial atuarial demanda o exame de evolução contratual de seguro de vida coletivo ao longo de extenso lapso temporal, envolvendo cálculos atuariais, análise de notas técnicas, tábuas biométricas e recomposição de sinistralidade, justificando plenamente a quantia de R$ 7.765,00, que se revela condizente com a relevância, complexidade e extensão do encargo, inexistindo excesso. Demais disso, o valor estimado não se difere substancialmente daqueles fixados rotineiramente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PERÍCIA ATUARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 7.000,00 para a realização de perícia atuarial destinada a aferir a adequação dos reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médicos e hospitalares aplicados a contrato de plano de saúde coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem é excessivo em relação à complexidade da perícia atuarial determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial abrange a análise de extensa documentação referente ao período de 2011 a 2023, compreendendo doze anos de contrato. 4.Os honorários periciais devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando remuneração compatível com a natureza, a complexidade e o tempo necessário para a realização do trabalho técnico. 5. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da perícia e está em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo perícias atuariais em contratos de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a complexidade técnica, a extensão da análise e o tempo necessário para a realização da perícia. 2.A perícia atuarial destinada à verificação de reajustes de plano de saúde por longo período contratual justifica honorários periciais em patamar compatível com a complexidade da diligência. 3.Não há redução dos honorários periciais quando o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2028831-19.2026.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2006799-20.2026.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2020766-69.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136931-68.2026.8.26.0000; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026) Note-se, inclusive, que o período sob análise no precedente citado é consideravelmente inferior àquele em debate nestes autos. Diante disso, rejeito as escusas formuladas pela ré e mantenho a produção da perícia atuarial, bem como fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 7.765,00 (sete mil setecentos e sessenta e cinco reais). Tendo em vista a inversão do ônus probatório e o interesse na desincumbência, intime-se a requerida Mapfre Vida S/A para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o expert para dar início aos trabalhos ou solicitar eventuais documentos necessários. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara da Comarca de Andradina

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