Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002251-30.2026.8.26.0286/SP AUTOR: WALLACE HENRIQUE DE JESUS MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DEBORA ANSON MAZARO (OAB SP165828) AUTOR: MICAEL DE JESUS SOARES (Pais) ADVOGADO(A): DEBORA ANSON MAZARO (OAB SP165828) RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de fato do produto com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a condenação da empresa ré ao ressarcimento por danos materiais decorrentes dos valores pagos pela locação da motocicleta Mottu Sport ESD (com período de vigência de 13/02/2025 a 13/02/2028), ao pagamento de pensão mensal ao cônjuge sobrevivente e ao filho menor em virtude do óbito da passageira (ocorrido em 22/09/2025), bem como à compensação por danos morais no importe de R$500.000,00, alegando que o sinistro decorreu do desprendimento súbito do pneu traseiro do veículo locado 0 km. O réu, por seu turno, sustenta a inexistência de defeito de fabricação ou falha de manutenção imputável à locadora, a responsabilidade do locatário pela conservação do bem no Plano Conquiste, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro diante do desgaste do pneu traseiro visível em fotos, a ausência de prova das despesas materiais e da dependência econômica, além da desproporcionalidade do montante pretendido a título de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não foram suscitadas questões preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos: a) a existência de defeito de fabricação, concepção, montagem ou segurança na motocicleta Mottu Sport ESD, placa TIU-9A19, especificamente quanto ao desprendimento do pneu traseiro de seu aro; b) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima consubstanciada em desgaste excessivo do pneu, sobreuso, falta de manutenção preventiva/corretiva ou substituição inadequada de componentes mecânicos pelo condutor; c) a configuração e a extensão dos danos materiais suportados pelos autores; d) a caracterização do dano moral reflexo e a extensão da correspondente indenização. Tratando-se de relação típica de consumo e havendo verossimilhança das alegações da parte autora, que é hipossuficiente e vulnerável, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva e determino a produção de prova documental suplementar. Nomeio o perito Engenheiro Mecânico EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, profissional habilitado no portal dos auxiliares. Arbitro seus honorários no valor de R$5.500,00. Quesitos do Juízo: 1) Quais as condições técnicas e mecânicas da roda e do pneu traseiro da motocicleta? Há vestígios de falha estrutural, defeito de montagem ou vício de fabricação no conjunto? 2) O estado de conservação e o nível de desgaste da banda de rodagem do pneu traseiro são compatíveis com o tempo de uso do veículo (cerca de sete meses) ou evidenciam desgaste excessivo, adulteração, sobreuso severo ou substituição indevida da peça original? 3) É possível identificar a causa mecânica determinante para o desprendimento/destalonamento do pneu traseiro da roda? Faculto às partes e ao Ministério Público, a apresentação dos quesitos (máximo de 6) e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC), devendo comprovar o depósito, no prazo de 10 dias. Deverá o primeiro autor manter a motocicleta guardada em sua posse no endereço informado na inicial e franqueá-la para vistoria pericial no dia e horário a serem designados. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar as comunicações e intimações necessárias para acompanhamento da prova. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia integral do prontuário de atendimento médico hospitalar da Santa Casa de Itu relativo ao atendimento de urgência do coautor Micael, além de relatórios e laudos médicos que comprovem o tempo em que permaneceu afastado de suas atividades laborais e a existência de eventuais sequelas físicas ou incapacidade funcional permanente decorrentes do acidente; b) comprovante de concessão de benefício previdenciário emitido pelo INSS (se houver), indicando a data de início e de cessação do auxílio por incapacidade temporária; c) extratos de faturamento e repasses mensais obtidos como entregador por aplicativo nos 06 (seis) meses que antecederam o sinistro; d) cópia integral da CTPS, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e dos três últimos holerites integrais da falecida Amanda Jaqueline de Jesus de Melo para a exata apuração de seus rendimentos; e) notas fiscais e comprovantes de desembolso relativos às alegadas despesas funerárias, hospitalares e medicamentosas, sob pena de preclusão quanto aos danos emergentes. INDEFIRO a produção de prova pericial indireta de dinâmica do acidente e a expedição de ofícios aos órgãos fazendários e ministeriais requerida pelo réu, porquanto os elementos fáticos da ocorrência constam registrados em boletim de ocorrência e a apuração da renda e incapacidade das vítimas pode ser satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acima requisitados (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.