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4002251-30.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002251-30.2026.8.26.0286/SP AUTOR: WALLACE HENRIQUE DE JESUS MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DEBORA ANSON MAZARO (OAB SP165828) AUTOR: MICAEL DE JESUS SOARES (Pais) ADVOGADO(A): DEBORA ANSON MAZARO (OAB SP165828) RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO RODRIGUES (OAB SP305681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrente de fato do produto com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a condenação da empresa ré ao ressarcimento por danos materiais decorrentes dos valores pagos pela locação da motocicleta Mottu Sport ESD (com período de vigência de 13/02/2025 a 13/02/2028), ao pagamento de pensão mensal ao cônjuge sobrevivente e ao filho menor em virtude do óbito da passageira (ocorrido em 22/09/2025), bem como à compensação por danos morais no importe de R$500.000,00, alegando que o sinistro decorreu do desprendimento súbito do pneu traseiro do veículo locado 0 km. O réu, por seu turno, sustenta a inexistência de defeito de fabricação ou falha de manutenção imputável à locadora, a responsabilidade do locatário pela conservação do bem no Plano Conquiste, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro diante do desgaste do pneu traseiro visível em fotos, a ausência de prova das despesas materiais e da dependência econômica, além da desproporcionalidade do montante pretendido a título de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Não foram suscitadas questões preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos: a) a existência de defeito de fabricação, concepção, montagem ou segurança na motocicleta Mottu Sport ESD, placa TIU-9A19, especificamente quanto ao desprendimento do pneu traseiro de seu aro; b) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima consubstanciada em desgaste excessivo do pneu, sobreuso, falta de manutenção preventiva/corretiva ou substituição inadequada de componentes mecânicos pelo condutor; c) a configuração e a extensão dos danos materiais suportados pelos autores; d) a caracterização do dano moral reflexo e a extensão da correspondente indenização. Tratando-se de relação típica de consumo e havendo verossimilhança das alegações da parte autora, que é hipossuficiente e vulnerável, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/automotiva e determino a produção de prova documental suplementar. Nomeio o perito Engenheiro Mecânico EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA, profissional habilitado no portal dos auxiliares. Arbitro seus honorários no valor de R$5.500,00. Quesitos do Juízo: 1) Quais as condições técnicas e mecânicas da roda e do pneu traseiro da motocicleta? Há vestígios de falha estrutural, defeito de montagem ou vício de fabricação no conjunto? 2) O estado de conservação e o nível de desgaste da banda de rodagem do pneu traseiro são compatíveis com o tempo de uso do veículo (cerca de sete meses) ou evidenciam desgaste excessivo, adulteração, sobreuso severo ou substituição indevida da peça original? 3) É possível identificar a causa mecânica determinante para o desprendimento/destalonamento do pneu traseiro da roda? Faculto às partes e ao Ministério Público, a apresentação dos quesitos (máximo de 6) e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais (art. 95, CPC), devendo comprovar o depósito, no prazo de 10 dias. Deverá o primeiro autor manter a motocicleta guardada em sua posse no endereço informado na inicial e franqueá-la para vistoria pericial no dia e horário a serem designados. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar as comunicações e intimações necessárias para acompanhamento da prova. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) cópia integral do prontuário de atendimento médico hospitalar da Santa Casa de Itu relativo ao atendimento de urgência do coautor Micael, além de relatórios e laudos médicos que comprovem o tempo em que permaneceu afastado de suas atividades laborais e a existência de eventuais sequelas físicas ou incapacidade funcional permanente decorrentes do acidente; b) comprovante de concessão de benefício previdenciário emitido pelo INSS (se houver), indicando a data de início e de cessação do auxílio por incapacidade temporária; c) extratos de faturamento e repasses mensais obtidos como entregador por aplicativo nos 06 (seis) meses que antecederam o sinistro; d) cópia integral da CTPS, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e dos três últimos holerites integrais da falecida Amanda Jaqueline de Jesus de Melo para a exata apuração de seus rendimentos; e) notas fiscais e comprovantes de desembolso relativos às alegadas despesas funerárias, hospitalares e medicamentosas, sob pena de preclusão quanto aos danos emergentes. INDEFIRO a produção de prova pericial indireta de dinâmica do acidente e a expedição de ofícios aos órgãos fazendários e ministeriais requerida pelo réu, porquanto os elementos fáticos da ocorrência constam registrados em boletim de ocorrência e a apuração da renda e incapacidade das vítimas pode ser satisfatoriamente demonstrada pelos documentos acima requisitados (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.

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