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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002250-95.2025.8.26.0604/SPAUTOR: JLS LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO GUIMARÃES DE SOUZA JÚNIOR (OAB SP342050) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, pretendendo a parte autora, em brevíssima síntese, a condenação do réu ao pagamento, em restituição, de valores indevidamente retirados de sua conta bancária e transferidos para terceiros, através de operações eletrônicas por si não feitas e não reconhecidas. O réu apresentou resposta, batendo-se pela improcedência. A parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é procedente. Vejamos, sempre respeitado douto entendimento contrário. Em casos que tais, a par de inequívoca a relação de consumo (Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça), cabe ao réu o ônus de provar a regularidade da operação bancária questionada pela parte autora, na linha, inclusive, do decidido no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1061. E tal prova documental deve ser apresentada com a peça de contestação. Desse ônus, porém, o réu não se desincumbiu aqui. Com efeito, não se verifica da contestação e do material apresentado com ela elementos consistentes de convicção a demonstrar ao juízo, sem margem a dúvidas, de que foi a própria parte autora quem realizou as operações, insuficiente apenas informação de que elas foram realizadas com senha e 'token'. Em especial, não se verifica da peça de defesa elementos técnicos que autorizem outra conclusão, como informações sobre endereços de IPs ou IMEIs ou 'logs' de acesso com geolocalização e identificação dos próprios destinatários, assim como das instituições bancárias destinatárias. De outro lado, observa-se que os prints de tela apresentados pela parte ré para identificação do dispositivo utilizado nessas operações não se mostram nada consistentes, ao contrário. Isso porque tais telas reproduzem não operações como as questionadas pela parte autora (transferências bancárias), mas outras, de natureza completamente diversa (pagamento de boletos), além de também se referirem a datas diversas. Nesse sentido, e a título de razões de decidir: "APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ? FRAUDE ELETRÔNICA ? TRANSFERÊNCIAS PIX NÃO RECONHECIDAS ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ? FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA ? RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ. As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro somente se configura quando a instituição demonstra, de forma concreta e tecnicamente embasada, que o evento danoso decorreu exclusivamente de conduta alheia ao risco inerente à sua atividade A mera alegação de que as operações foram autenticadas por senha e token é insuficiente para afastar a responsabilidade do banco, pois não comprova que as transações foram realizadas pelo próprio titular da conta, nem exclui a hipótese de que a fraude tenha explorado vulnerabilidade do ambiente de segurança bancária. 3. Caracteriza falha na prestação do serviço a ausência de apresentação, pelo banco, de elementos técnicos concretos - tais como logs de acesso com geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, histórico de autenticação ou análise comportamental - aptos a comprovar a regularidade das operações, notadamente quando estas revelam padrão flagrantemente anômalo e incompatível com o histórico e o perfil do correntista. 4. O dano moral é configurado quando o correntista, pessoa idosa e aposentada, tem praticamente a integralidade de seus recursos subtraídos em dois episódios distintos de fraude eletrônica - inclusive com resgate compulsório de aplicação financeira -, ficando privado de valores essenciais à sua subsistência, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e viola sua segurança patrimonial e dignidade. 5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" - Apelação Cível nº 1023579-26.2025.8.26.0602, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, j. 14.08.2026. Daí porque, sem se olvidar da responsabilidade objetiva da parte ré (Tema de Recurso Repetitivo n. 466), outra solução não há senão a procedência, condenando-a ao pagamento, em restituição à parte autora, dos valores das transações por ela indicadas na inicial e que não foram reconhecidas. Diga-se, ainda, que não é caso de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, nem de compensação de culpas, até por conta do que acima já constou, assim como é irrelevante que a parte ré tenha permanecido ou não com os valores subtraídos da conta bancária da parte autora, vez que esta última era gerida por aquela primeira, a daí surgir sua responsabilidade objetiva por quantias que dela sejam indevidamente retiradas por ação fraudulenta de terceiros. Por fim, sobre o valor a ser restituído, cuja expressão pecuniária nominal é incontroversa, de R$ 10.600,00, devem incidir os encargos da mora, a saber: i) atualização a partir de cada desembolso (Súmula n. 43 do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade de origem contratual (Tema de Recurso Repetitivo n. 685); e iii) observados os índices legais (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil; Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024; e Tema de Recurso Repetitivo n. 1368). Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.600,00, sem prejuízo dos encargos legais da mora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 15% do que se liquidar. Eventual execução deve ser objeto de incidente próprio e em separado. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.
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