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4002250-56.2026.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002250-56.2026.8.26.0347/SPAUTOR: RODRIGO HENRIQUE CECILIO ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB SP275175) RÉU: LOTEAMENTO JARDIM ELDORADO MATAO I SPE LTDA ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP343326) SENTENÇA Vistos. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 14/10/2022, tendo por objeto o lote nº 03, quadra 11, do loteamento ?Jardim Eldorado?, em Matão/SP, matrícula nº 49.320, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 11, bem como determinar a reintegração da requerida na posse do imóvel, e condená-la a restituir ao autor: a) os valores por ele efetivamente pagos, apurados em fase de cumprimento de sentença com base nos comprovantes de pagamento constantes dos autos, com dedução de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal e despesas administrativas (art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79); b) deduzida, ainda, a comissão de corretagem prevista na Cláusula Quinta do contrato, cuja retenção pela ré é reconhecida como legítima nos termos da fundamentação supra (art. 32-A, V, da Lei nº 6.766/79); c) ressalvado à ré o direito de abater, em cumprimento de sentença, eventual saldo de IPTU comprovadamente devido pelo autor no período de posse, mediante documentação hábil (art. 32-A, IV, da Lei nº 6.766/79), afastada a cobrança de taxa de fruição, ante a ausência de prova de exploração econômica do lote não edificado (art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/79). O valor líquido a restituir será corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, pagável em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, mas predominante da ré quanto ao núcleo da controvérsia (rescisão e restituição da maior parte dos valores pagos), condeno a ré ao pagamento de 80% e o autor a 20% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da requerida e adote-se as demais medidas necessárias ao cumprimento desta sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.

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