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4002249-88.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002249-88.2026.8.26.0309/SPAUTOR: JEFERSON ROBERTO BRILL ADVOGADO(A): ROBERTA DE CASTRO SAMOS PÁRIS (OAB SP261954) ADVOGADO(A): JESSICA APARECIDA DE LIMA SILVA (OAB SP541176) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) RÉU: WAGNER APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A): VALDIR FREITAS XAVIER (OAB SP165054) SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promoverem a integral regularização documental e administrativa do veículo Fiat Fiorino, placa ETZ6746, perante o Detran/SP (incluindo a regularização do cadastro do motor e baixa de gravames pretéritos impeditivos), viabilizando o licenciamento e a transferência do veículo para o nome do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar solidariamente as rés a restituírem ao autor o valor indevidamente retido da entrada, de forma dobrada, no montante total de R$ 9.766,00 (nove mil, setecentos e sessenta e seis reais), a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e c) condenar as rés, solidariamente, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, a pagar ao autor uma indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem prejuízo, diante da manutenção da higidez do contrato de financiamento livremente celebrado entre as partes, uma vez que a pretensão autoral cinge-se ao cumprimento das obrigações e indenização por perdas e danos decorrentes dos vícios constatados, sem postular a rescisão da avença, subsiste a exigibilidade das contraprestações pecuniárias pactuadas, razão pela qual revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no . Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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