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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002248-50.2026.8.26.0068/SPAUTOR: ADALBERTO DE CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO(A): ANDERSON SANTOS FERNANDES DA CRUZ (OAB SP294003)
RÉU: LD HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): LUISA LIMA DIAS BATICIOTO (OAB SP427872)
RÉU: EIGHT MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO(A): LUISA LIMA DIAS BATICIOTO (OAB SP427872)
RÉU: L.D.D.P. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): LUISA LIMA DIAS BATICIOTO (OAB SP427872)
RÉU: SOLUMED SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): LUISA LIMA DIAS BATICIOTO (OAB SP427872)
SENTENÇA
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e consubstanciado no Evento 70/71 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento da ação, com fundamento nos termos do art.487, inc. III, alínea "b", do CPC, a fim de constituir título executivo (art.523 do CPC). Custas e honorários na forma ajustada. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de ?receita ou rubrica?. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.