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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002248-28.2026.8.26.0625/SP AUTOR: JOSE OSVALDO GUIMARAES ADVOGADO(A): ALAN FARIAS ZANDONADI (OAB SP428633) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB SP064000) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL BARIONI (OAB SP281098) ADVOGADO(A): HELGA LOPES SANCHEZ (OAB SP355025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição apresentada pela parte autora no Evento 48.1 reitera, em sua essência, a mesma pretensão já veiculada na petição de Evento 35.1, bem como nos embargos de declaração de Evento 21.1, buscando rediscutir a obrigatoriedade do recolhimento da taxa/despesa processual devida em razão do cancelamento da distribuição. A exigibilidade da referida despesa processual decorre de expressa previsão legal inserta no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 c/c artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, restando a matéria devidamente fundamentada e decidida na sentença de Evento 10.1, mantida incólume pelas decisões de rejeição dos embargos declaratórios (Evento 29.1) e de indeferimento de pleito análogo anterior (Evento 38.1). Ressalte-se que a simples reiteração de articulados e o inconformismo manifestado por peticionamento simples não têm o condão de reabrir a discussão sobre tema precluso ou de elidir o dever de cumprimento da obrigação tributária e processual imposta. Aguarde-se o recolhimento da referida taxa no prazo improrrogável de cinco dias, vedada, todavia, a inscrição na dívida ativa em caso de inércia, conforme Comunicados Conjuntos n. 589/21 e n. 486/24 e "Atendimento" ao chamado/solicitação n. 72089785 aberto pela Serventia e respondido em 15/12/2025. Int.
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