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4002247-46.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002247-46.2026.8.26.0236/SPAUTOR: CARLOS ROBERTO DO VALLE ADVOGADO(A): ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) RÉU: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) declarar o direito do autor à liquidação antecipada do contrato nº 21148600540334 (Documento 10 do Evento 1), mediante a redução proporcional e integral dos juros futuros e demais acréscimos vincendos, calculados a valor presente na época da solicitação administrativa segundo as taxas contratadas, cujo saldo devedor exato deverá ser apurado em cumprimento de sentença; 2) rejeitar o pedido de declaração imediata de quitação e extinção da dívida pelo valor unilateral de R$ 5.192,02 constante da petição inicial, condicionando-se a quitação ao efetivo pagamento do saldo que for depurado em cumprimento; e 3) rejeitar o pedido de compensação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e das demais despesas. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à redução dos encargos futuros a ser apurada em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, relativos à compensação por danos morais e à diferença do saldo pretendido, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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