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4002246-11.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002246-11.2025.8.26.0361/SPAUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) RÉU: JENIFFER DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHO SENTENÇA Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, I, do CPC e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolido em mãos da parte autora o domínio e a posse do bem. Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Deverá a parte autora cumprir o disposto na parte final do artigo 2º do Decreto Lei 911-1969 (entrega de eventual saldo apurado se houver, com a devida prestação de contas). ?Deverá o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses? (STJ-3ª Turma, Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU 8.10.01, p. 214). ?A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2°, par. 3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seus interesses? (STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). ?Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas? (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). ?Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de receber o eventual saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min. Menezes Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p. 272". Servirá a presente de título hábil para a transferência do bem em questão, junto ao DETRAN, em favor de terceiros que o autor indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Proceda-se o desbloqueio do bem pelo Renajud, acaso realizado pelo Juízo. Providencia a serventia a retirada de eventual tarja de urgência. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Se nada requerido, ao arquivo com baixa definitiva.

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