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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002245-43.2026.8.26.0441/SP AUTOR: MARIA LUCIA TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela de urgência. O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e §§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em análise perfunctória em sede de cognição sumária, *. Neste juízo de parecença, não reputo presente os requisitos autorizadores da medida, haja vista que a narrativa da parte autora, aliada à documentação juntada, não satisfazem os requisitos acima delineados. Diante da narrativa constante da petição inicial, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Peruíbe, 02 de setembro de 2026.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002245-43.2026.8.26.0441/SP AUTOR: MARIA LUCIA TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com o advento do CPC/2015, em vigor a partir de 18/03/2015, a questão relativa a tutela provisória veio disciplinada no Livro V, e, especificamente no caso dos autos, no Título II, que trata da matéria relativa à tutela de urgência. O pedido, segundo nova ótica, comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 300, e §§, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, c) ausência risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, em análise perfunctória em sede de cognição sumária, *. Neste juízo de parecença, não reputo presente os requisitos autorizadores da medida, haja vista que a narrativa da parte autora, aliada à documentação juntada, não satisfazem os requisitos acima delineados. Diante da narrativa constante da petição inicial, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Peruíbe, 02 de setembro de 2026.
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