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4002241-82.2026.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002241-82.2026.8.26.0157/SP AUTOR: EDSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada por elementos concretos presentes nos autos, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, analisando os extratos bancários apresentados, verifica-se que a parte autora aufere movimentação financeira de entradas expressiva, registrando ingressos mensais de R$ 11.856,96 (junho/2026), R$ 7.896,73 (maio/2026) e R$ 6.782,58 (julho/2026), montante este incompatível com a alegada condição de pobreza jurídica. Cumpre ressaltar que os gastos relativos a faturas de cartão de crédito e outras despesas contraídas por liberalidade da parte não podem ser deduzidos para fins de apuração da hipossuficiência. O benefício da justiça gratuita destina-se a quem não possui recursos para as despesas essenciais e o processo, e não para quem optou por comprometer sua renda com obrigações voluntárias. Desse modo, a capacidade a ser considerada para a análise do benefício é o valor integral dos ingressos financeiros (renda bruta/entradas efetivas), subtraídos apenas os descontos obrigatórios, o que, no presente caso, reflete plena capacidade de custeio. Ademais, a declaração de bens acostada aos autos indica que a parte possui dois veículos automotores, cujos valores aproximados somam mais de R$ 65.000,00, e a fatura apresentada revela a concessão de cartão de crédito com limite de R$ 7.000,00, circunstâncias que denotam padrão de consumo e acervo patrimonial que infirmam a alegação de miserabilidade. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalto que as guias de custas e taxas do processo distribuídos no EPROC devem ser emitidas e pagas diretamente no sistema. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastra-la na categoria "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Cumpra-se. Cubatão, 05 de setembro de 2026.

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