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4002241-53.2026.8.26.0296

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002241-53.2026.8.26.0296/SP AUTOR: IVAN MARCELINO CORREIA ADVOGADO(A): MIRIAM TOSÉTTI RIBEIRO AYDAR (OAB SP301357) DESPACHO/DECISÃO ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO Vistos. Primeiramente, dese pontuar que a negociação foi realizada com a pessoa jurídica, existindo contradições na inicial em especial no sentido que o autor, não era o único sócio e retirou-se da sociedade conforme cláusual "Segunda alteração e consolidação do contrato" evento 1, DOC4 Em referida altaeração consta a saída do autor da sociedade mediante cessão das quotas. Depois da alteração, a sociedade passou a possuir como sócio único Guilherme Henrique Damasceno Toledo, titular de 100% do capital social. Demais disso, a extinção da pessoa jurídica não autoriza automaticamente que ex-sócio ou antigo administrador passe a titularizar créditos pertencentes à sociedade. Em continuidade, para que haja legitimidade ativa do sócio é necessária prova de; liquidação regular; partilha do ativo social; atribuição específica do crédito ao sócio ou cessão formal do crédito, o que não não é comprovado no caso. Em suma, a pretensão deduzida decorre de negócio jurídico celebrado pela pessoa jurídica I.M. Transportes Ltda. EPP, a qual figurou como parte contratante e também como autora da demanda anteriormente proposta sobre os mesmos fatos. Entretanto, embora o autor sustente ter sucedido o patrimônio da sociedade extinta, não trouxe aos autos documento apto a demonstrar que o crédito discutido lhe foi atribuído. Ao contrário, o contrato social juntado, como dito, indica que o demandante retirou-se da sociedade mediante cessão de quotas, passando a titularidade integral do capital social a terceiro, não havendo prova de posterior retorno ao quadro societário ou de transferência específica do crédito objeto da ação. Assim, determino a emenda a inicial para que o autor comprove documentalmente a titularidade do direito material afirmado e sua legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da inicial. Determino, ainda, que a parte autora regularize sua procuração que deverá atender a plataforma digital de Certificadora Credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Oportuno expor que dispõe a MP nº 2.200-2/2001 que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Assim, deverá a procuração e pedido de assistencia judiciária ser devidamente regularizada, com assinatura com certificação ICP-Brasil. No mesmo prazo, para análise dos benefícios da Justiça Gratuita deverá apresentar, sob pena de indeferimento; a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento, se o caso; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal, ou cópia da página da Receita Federal indicando a ausência de declarações para o CPF. Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. Intime-se.

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