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4002241-30.2026.8.26.0045

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002241-30.2026.8.26.0045/SP AUTOR: PRISCILA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DANIEL DE OLIVEIRA ARIAS (OAB SP504299) RÉU: ITURAN SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB SP283498) ADVOGADO(A): ADRIANA CRUZ DOMINGOS (OAB SP511880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Priscila Alves da Silva em face de Ituran Serviços Ltda.. Em síntese, a autora alega que cancelou seus serviços de rastreamento veicular em junho de 2025, quitando todas as taxas exigidas. Sustenta que foi surpreendida em abril de 2026 com uma cobrança indevida de R$ 113,49 (atualizada para R$ 128,00), referente a uma suposta mensalidade de julho de 2025. Informa que tentou resolver a questão administrativamente através do protocolo de atendimento nº 122257267, no qual a ré teria admitido o erro interno, mas que esta permaneceu inerte, mantendo a restrição. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos efeitos da restrição e a abstenção de atos de cobrança, tendo sido posteriormente fixado o prazo de 15 dias para cumprimento sob pena de multa. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de revogação da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e que o valor cobrado foi apenas direcionado ao portal "Serasa Limpa Nome", o qual sustenta não equivaler ao cadastro de inadimplentes. Invocou ainda a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, a ausência de danos morais e a aplicação da Súmula nº 385 do STJ em razão de anotação preexistente legítima. Houve réplica por parte da autora, rebatendo as preliminares e defendendo que o débito preexistente indicado pela ré (Bradesco) foi renegociado e encontra-se adimplente, afastando a incidência da Súmula nº 385 do STJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA AO REQUERENTE. No que tange à impugnação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária ao requerente, preconiza o artigo 99, § 2º e § 3º que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, bem como somente será indeferido o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica, a mera alegação de que a requerente constituiu advogado particular não afasta a hipossuficiência da parte. Ademais, cabe ao requerido trazer provas de que a parte estaria apta a custear o processo, o que não foi feito pela parte. Presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente consumerista, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a empresa ré, que detém o controle exclusivo dos registros de sistema e das gravações de atendimento, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá, portanto, à ré demonstrar a origem lícita e a exigibilidade do débito impugnado, bem como a ausência de falha na prestação dos seus serviços. DAS PROVAS Com o escopo de sanar o ponto controvertido referente ao atendimento de protocolo nº 122257267 — essencial para verificar se a própria ré reconheceu o erro sistêmico administrativamente —, adoto a seguinte providência: DETERMINO que a ré Ituran Serviços Ltda. apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra da gravação telefônica e o respectivo histórico de registros internos vinculados ao protocolo de atendimento nº 122257267, ocorrido em 20/04/2026 às 09:28. Advirto a parte ré de que o descumprimento injustificado desta ordem ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com o áudio (notadamente, o reconhecimento administrativo de erro na cobrança e a promessa de cancelamento). Com a juntada da gravação, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação ou julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). Intime-se. Arujá,data do sistema

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