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TJSP · 4ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 4002240-61.2026.8.26.0072/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) RELATORA: Juíza de Direito LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA RECORRENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RECORRIDO: SORAYA ALZIRA DE TONI (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO MANOEL PEREIRA (OAB SP297437) ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR CAVATON (OAB SP312381) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958 DO STJ. COBRANÇAS ADMITIDAS DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU LAUDOS, RELATÓRIOS, FOTOGRAFIAS OU OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE COMPROVANTES DO EFETIVO REGISTRO DOS CONTRATOS E DAS RESPECTIVAS DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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