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4002238-58.2026.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002238-58.2026.8.26.0568/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE ALENCAR ADVOGADO(A): LANA LÍGIA GALATI (OAB DF066364) DESPACHO/DECISÃO C O N C L U S Ã O Em 09/09/2026. Eu, TAYNA MARTINS DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M Juiz(a) de Direito: Dr(a)BRUNO SANTOS MONTENEGRO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE ALENCAR em face de PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. O autor alega ter locado à ré imóvel comercial destinado à operação de posto de combustível (Rua Tiradentes, nº 45, Rosário, em São João da Boa Vista/SP), pelo valor locatício atualizado de R$ 7.450,00 mensais. Noticia que as partes firmaram termo de confissão de dívida e consolidação de obrigações locatícias em 18/03/2026, restando ajustado o parcelamento de débitos pretéritos e a continuidade do pagamento dos locativos vincendos e do IPTU. Todavia, a locatária tornou-se inadimplente quanto aos alugueres com vencimento em abril e maio de 2026, além de parcela do acordo vencida em maio de 2026, o que acarretou o vencimento antecipado do saldo remanescente da confissão de dívida, perfazendo o débito consolidado de R$ 39.606,90. Pugnou pela rescisão do contrato, decretação do despejo e condenação da ré ao pagamento das quantias devidas e vincendas. Por decisão proferida no Evento 5, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais e a citação da requerida para purgar a mora ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. As custas processuais foram recolhidas pelo autor no Evento 10. No Evento 14, o autor peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a ré teria sido citada tacitamente via Domicílio Judicial Eletrônico e deixado transcorrer o prazo in albis. No Evento 15, o requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e inibitória, instruído com fotografias (APRES DOC2). Afirmou que a locatária iniciou a desocupação do imóvel e a retirada de mercadorias, equipamentos e estruturas fixas sem comunicação prévia, vistoria ou quitação do débito, gerando risco de dano ao imóvel e frustração da execução. Requereu, em sede liminar e inaudita altera parte: a) imposição de obrigação de não fazer para que a ré se abstenha de retirar ou dispor de bens e instalações; b) expedição de mandado de constatação do estado do imóvel com auxílio de força policial; c) subsidiariamente, o arresto cautelar de bens móveis até o limite da dívida; e d) ordem de restituição dos bens já retirados. É o relatório. DECIDO. I - DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA Inicialmente, cumpre afastar o requerimento de decretação de revelia formulado pelo autor no Evento 14. Compulsando os autos, verifica-se que o expediente gerado automaticamente pelo sistema no Evento 7 não consubstanciou ato citatório formal válido e aperfeiçoado, tendo sido gerado concomitantemente à ordem de emenda para recolhimento de custas (Evento 5), antes da efetiva expedição do mandado ou da carta de citação com a respectiva contrafé e advertências legais. Assim, não houve até o momento a angularização da relação processual nem a regular citação da demandada, restando prejudicada qualquer deliberação acerca de revelia ou julgamento antecipado da lide neste momento. II - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Busca o Requerente, em síntese, que a Requerida se abstenha de retirar os bens, mercadorias, equipamentos e instalações que guarnecem o imóvel objeto da locação, ao fundamento de que a retirada, iniciada sem comunicação prévia, vistoria de entrega de chaves ou quitação do débito reconhecido, coloca em risco a satisfação de seu crédito e a integridade do próprio imóvel. A probabilidade do direito mostra-se presente. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes e o débito locatício, consolidado por meio de confissão de dívida na qual a própria Requerida reconheceu, de forma livre e inequívoca, a mora quanto aos aluguéis e encargos. A tais elementos soma-se o conjunto fotográfico juntado com a petição de urgência, o qual retrata prepostos da Requerida procedendo à retirada de bens do imóvel, circunstância que corrobora a verossimilhança das alegações autorais quanto ao esvaziamento em curso. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Há risco concreto de o Requerente não ver satisfeito o seu crédito, já vencido antecipadamente por força do inadimplemento do acordo firmado entre as partes, notadamente porque o contrato de locação não prevê qualquer garantia real ou fidejussória em favor do locador, de modo que a retirada dos bens que guarnecem o imóvel, sem contrapartida equivalente, tende a agravar a situação de inadimplência e a dificultar eventual execução futura. Nesse contexto, aplica-se ao caso o instituto do penhor legal sobre os bens do locatário, nos termos do artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, que confere ao locador o direito de se valer dessa garantia real sobre os bens móveis que guarnecem o imóvel locado, em razão dos aluguéis e encargos devidos. O penhor legal constitui forma de exercício do direito de autotutela privada, na medida em que o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a proceder à efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que forneça ao devedor comprovante daquilo de que se apossou. O legislador reconheceu, nas restritas hipóteses do artigo 1.467 do Código Civil, a condição de vulnerabilidade do credor perante o devedor inadimplente, assegurando-lhe o direito de se apossar, por conta própria, de coisas pertencentes a este último, até o limite do valor da dívida, como forma de garantir o cumprimento da obrigação — direito que, no caso dos autos, justifica a intervenção judicial ora postulada, de modo a preservar a integridade dos bens que serviriam de garantia até a solução da lide. Ressalva-se, contudo, que a efetivação do penhor legal pressupõe a prévia individualização dos bens sobre os quais recairá o gravame, de modo que a medida ora deferida fica condicionada à elaboração de inventário minucioso dos bens localizados no imóvel, a ser realizado pelo Requerente, o que permitirá a identificação precisa do acervo sujeito à garantia e a posterior formalização do penhor, nos termos dos artigos 1.471 e 1.472 do Código Civil. Registre-se, ainda, que, na eventualidade de desocupação total do imóvel pela Requerida, previamente à realização do inventário ora determinado, o penhor legal restará prejudicado quanto aos bens não mais localizados, devendo eventual débito ser satisfeito por outros meios executivos cabíveis, não se admitindo, nessa hipótese, a busca ou apreensão de bens fora do imóvel a pretexto do penhor ora tratado, por ausência de amparo legal para tanto. Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de retirar os bens que guarnecem o imóvel objeto da locação, salvo mediante o fornecimento de outra garantia de igual valor; b) rejeito o pedido de reconhecimento de revelia formulado no Evento 14, ante a inexistência de citação válida da requerida; c) defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel locado (Rua Tiradentes, nº 45, Rosário, São João da Boa Vista/SP), para certificar se o imóvel encontra-se desocupado ou abandonado pela requerida e descrever o estado em que se encontra; d) constatada a desocupação fática ou abandono, autorizo e determino desde logo a imediata imissão do autor na posse do imóvel, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; e) determino à Serventia a imediata expedição da carta/mandado de citação e intimação da ré PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., nos termos delineados no item "IV" da decisão de Evento 5, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, purgue a mora ou apresente contestação, sob as advertências legais, prosseguindo-se com a decisão proferida no evento 05. Servirá a presente como mandado. Intime-se. São João da Boa Vista, 09 de setembro de 2026 .

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São João da Boa Vista · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002238-58.2026.8.26.0568/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE ALENCAR ADVOGADO(A): LANA LÍGIA GALATI (OAB DF066364) DESPACHO/DECISÃO C O N C L U S Ã O Em 09/09/2026. Eu, TAYNA MARTINS DA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário, faço estes autos conclusos ao M.M Juiz(a) de Direito: Dr(a)BRUNO SANTOS MONTENEGRO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE ALENCAR em face de PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. O autor alega ter locado à ré imóvel comercial destinado à operação de posto de combustível (Rua Tiradentes, nº 45, Rosário, em São João da Boa Vista/SP), pelo valor locatício atualizado de R$ 7.450,00 mensais. Noticia que as partes firmaram termo de confissão de dívida e consolidação de obrigações locatícias em 18/03/2026, restando ajustado o parcelamento de débitos pretéritos e a continuidade do pagamento dos locativos vincendos e do IPTU. Todavia, a locatária tornou-se inadimplente quanto aos alugueres com vencimento em abril e maio de 2026, além de parcela do acordo vencida em maio de 2026, o que acarretou o vencimento antecipado do saldo remanescente da confissão de dívida, perfazendo o débito consolidado de R$ 39.606,90. Pugnou pela rescisão do contrato, decretação do despejo e condenação da ré ao pagamento das quantias devidas e vincendas. Por decisão proferida no Evento 5, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas iniciais e a citação da requerida para purgar a mora ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. As custas processuais foram recolhidas pelo autor no Evento 10. No Evento 14, o autor peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a ré teria sido citada tacitamente via Domicílio Judicial Eletrônico e deixado transcorrer o prazo in albis. No Evento 15, o requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e inibitória, instruído com fotografias (APRES DOC2). Afirmou que a locatária iniciou a desocupação do imóvel e a retirada de mercadorias, equipamentos e estruturas fixas sem comunicação prévia, vistoria ou quitação do débito, gerando risco de dano ao imóvel e frustração da execução. Requereu, em sede liminar e inaudita altera parte: a) imposição de obrigação de não fazer para que a ré se abstenha de retirar ou dispor de bens e instalações; b) expedição de mandado de constatação do estado do imóvel com auxílio de força policial; c) subsidiariamente, o arresto cautelar de bens móveis até o limite da dívida; e d) ordem de restituição dos bens já retirados. É o relatório. DECIDO. I - DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA Inicialmente, cumpre afastar o requerimento de decretação de revelia formulado pelo autor no Evento 14. Compulsando os autos, verifica-se que o expediente gerado automaticamente pelo sistema no Evento 7 não consubstanciou ato citatório formal válido e aperfeiçoado, tendo sido gerado concomitantemente à ordem de emenda para recolhimento de custas (Evento 5), antes da efetiva expedição do mandado ou da carta de citação com a respectiva contrafé e advertências legais. Assim, não houve até o momento a angularização da relação processual nem a regular citação da demandada, restando prejudicada qualquer deliberação acerca de revelia ou julgamento antecipado da lide neste momento. II - DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Busca o Requerente, em síntese, que a Requerida se abstenha de retirar os bens, mercadorias, equipamentos e instalações que guarnecem o imóvel objeto da locação, ao fundamento de que a retirada, iniciada sem comunicação prévia, vistoria de entrega de chaves ou quitação do débito reconhecido, coloca em risco a satisfação de seu crédito e a integridade do próprio imóvel. A probabilidade do direito mostra-se presente. Os documentos acostados aos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes e o débito locatício, consolidado por meio de confissão de dívida na qual a própria Requerida reconheceu, de forma livre e inequívoca, a mora quanto aos aluguéis e encargos. A tais elementos soma-se o conjunto fotográfico juntado com a petição de urgência, o qual retrata prepostos da Requerida procedendo à retirada de bens do imóvel, circunstância que corrobora a verossimilhança das alegações autorais quanto ao esvaziamento em curso. O perigo de dano também se encontra caracterizado. Há risco concreto de o Requerente não ver satisfeito o seu crédito, já vencido antecipadamente por força do inadimplemento do acordo firmado entre as partes, notadamente porque o contrato de locação não prevê qualquer garantia real ou fidejussória em favor do locador, de modo que a retirada dos bens que guarnecem o imóvel, sem contrapartida equivalente, tende a agravar a situação de inadimplência e a dificultar eventual execução futura. Nesse contexto, aplica-se ao caso o instituto do penhor legal sobre os bens do locatário, nos termos do artigo 1.467, inciso II, do Código Civil, que confere ao locador o direito de se valer dessa garantia real sobre os bens móveis que guarnecem o imóvel locado, em razão dos aluguéis e encargos devidos. O penhor legal constitui forma de exercício do direito de autotutela privada, na medida em que o artigo 1.470 do Código Civil autoriza o credor a proceder à efetiva tomada dos bens do devedor, assumindo a sua posse, antes mesmo de recorrer à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, desde que forneça ao devedor comprovante daquilo de que se apossou. O legislador reconheceu, nas restritas hipóteses do artigo 1.467 do Código Civil, a condição de vulnerabilidade do credor perante o devedor inadimplente, assegurando-lhe o direito de se apossar, por conta própria, de coisas pertencentes a este último, até o limite do valor da dívida, como forma de garantir o cumprimento da obrigação — direito que, no caso dos autos, justifica a intervenção judicial ora postulada, de modo a preservar a integridade dos bens que serviriam de garantia até a solução da lide. Ressalva-se, contudo, que a efetivação do penhor legal pressupõe a prévia individualização dos bens sobre os quais recairá o gravame, de modo que a medida ora deferida fica condicionada à elaboração de inventário minucioso dos bens localizados no imóvel, a ser realizado pelo Requerente, o que permitirá a identificação precisa do acervo sujeito à garantia e a posterior formalização do penhor, nos termos dos artigos 1.471 e 1.472 do Código Civil. Registre-se, ainda, que, na eventualidade de desocupação total do imóvel pela Requerida, previamente à realização do inventário ora determinado, o penhor legal restará prejudicado quanto aos bens não mais localizados, devendo eventual débito ser satisfeito por outros meios executivos cabíveis, não se admitindo, nessa hipótese, a busca ou apreensão de bens fora do imóvel a pretexto do penhor ora tratado, por ausência de amparo legal para tanto. Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de retirar os bens que guarnecem o imóvel objeto da locação, salvo mediante o fornecimento de outra garantia de igual valor; b) rejeito o pedido de reconhecimento de revelia formulado no Evento 14, ante a inexistência de citação válida da requerida; c) defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel locado (Rua Tiradentes, nº 45, Rosário, São João da Boa Vista/SP), para certificar se o imóvel encontra-se desocupado ou abandonado pela requerida e descrever o estado em que se encontra; d) constatada a desocupação fática ou abandono, autorizo e determino desde logo a imediata imissão do autor na posse do imóvel, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; e) determino à Serventia a imediata expedição da carta/mandado de citação e intimação da ré PROERT ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., nos termos delineados no item "IV" da decisão de Evento 5, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, purgue a mora ou apresente contestação, sob as advertências legais, prosseguindo-se com a decisão proferida no evento 05. 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