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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes · Outros
Processo 4002238-41.2026.8.26.0218 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes na data de 08/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002238-41.2026.8.26.0218/SP
AUTOR: REGIANE LOPES FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA CLARICE PINTO FERREIRA (OAB MG228027)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência ajuizada por REGIANE LOPES FERREIRA em face de BANCO C6 S.A. (evento 1, INIC1).
A autora narra ter firmado com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001960778, com valor financiado de R$ 43.180,33, a ser quitado em 48 prestações mensais de R$ 1.445,00, destinada à compra do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, ano 2021. Sustenta a ilicitude na incorporação de encargos acessórios ao saldo devedor, especificamente seguro prestamista (R$ 2.560,24), seguro proteção premiada (R$ 412,99), tarifa de cadastro (R$ 860,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 820,00) e despesa de registro de contrato (R$ 266,80), postulando também a revisão da taxa de juros remuneratórios e da metodologia de capitalização.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela concessão de medida liminar que impeça a inclusão ou determine a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa) relativamente aos valores controvertidos, mediante a autorização para pagamento ou depósito judicial do montante tido unilateralmente como incontroverso, além da exibição prioritária e liminar de documentos pelo réu, especialmente a memória de cálculo da operação, instrumentos de seguro e comprovantes de prestação de serviços.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do Indeferimento da Tutela de Urgência
A concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes delineados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elementos que não se encontram presentes na espécie.
A análise perfunctória dos autos revela que a operação de crédito restou formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada com validação biométrica facial (evento 1, DOCUMENTACAO7). As condições financeiras, a composição do saldo financiado, as tarifas, os seguros e a taxa de juros pactuada constaram com clareza no instrumento, militando em favor do negócio jurídico a presunção inicial de higidez e validade das cláusulas livremente ajustadas.
A pretensão de afastar a incidência de rubricas como seguros, tarifas de cadastro e avaliação, além de despesas de registro e encargos remuneratórios, pressupõe a comprovação de efetiva abusividade ou falha no dever de informação e prestação dos serviços. Esse exame, todavia, demanda o contraditório prévio, a apresentação de resposta pelo agente financeiro e eventual dilação probatória técnica, sendo procedimento incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual.
Nesse contexto, não se afigura viável acolher a pretensão de autorizar o pagamento ou depósito apenas do valor que a parte devedora reputa incontroverso como meio hábil a elidir os efeitos da mora. A apuração da exata conformação da dívida depende do esgotamento da análise meritória, de modo que a consignação parcial ou o recolhimento unilateral de quantia diversa da pactuada não retira a eficácia das cláusulas originárias enquanto não desconstituídas por sentença terminativa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a discussão incidental de encargos em contrato de financiamento de veículo não autoriza o deferimento de liminar para obstar a negativação nem descaracteriza a mora sem o pagamento integral do pactuado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DE DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação revisional – Financiamento de veículo automotor– Pedido de tutela de urgência, para autorizar o depósito de parcelas tidas como incontroversas referentes ao contrato, impedir a negativação do nome da parte autora e manutenção na posse do bem móvel – Probabilidade do direito – Inexistência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil– Indeferimento – Depósito do valor incontroverso – Possibilidade, contudo, sem afastar a mora: – Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome e manter a posse do bem móvel, pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015; permite-se, todavia, o depósito dos valores incontroversos, porém, sem o condão de afastar a mora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129123-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça igualmente estabelece que a consignação unilateral de valores tidos como incontroversos não basta, por si só, para afastar a mora do devedor e paralisar as prerrogativas legítimas de cobrança do credor fiduciário:
EMENTA: CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não tendo os artigos apontados sido prequestionados, nem de passagem, pelo acórdão recorrido, incidem, no caso, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência é sólida em afirmar que a consignação de valores incontroversos em contratos bancários não é em si bastante para descaracterizar a mora do devedor, devendo as alegações apoiar-se na jurisprudência dos tribunais, de modo a revelar a fumaça do bom direito. No caso, a investigação da plausibilidade do direito material alegado pela autora demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 280.784/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Ademais, consoante o entendimento fixado na Súmula 380 do STJ, a simples revisional não inibe a caracterização da mora do autor:
SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Assim, eventual abstenção ou cancelamento de anotação nos órgãos restritivos de crédito (SPC e Serasa) somente terá cabimento caso a consumidora mantenha a pontualidade e o adimplemento tempestivo das prestações nos exatos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário. Ausentes a probabilidade do direito e a plausibilidade jurídica apta a desconstituir liminarmente as obrigações contratuais, o indeferimento da tutela provisória nesse aspecto é medida de rigor.
Do mesmo modo, desacolhe-se o pleito de exibição prioritária liminar de documentos em sede de tutela de urgência. Não se vislumbra perigo de dano de difícil reparação que justifique a imposição coercitiva inaudita altera parte, cumprindo à instituição financeira apresentar os documentos comuns à contratação por ocasião de sua resposta, como ônus processual ordinário da defesa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por REGIANE LOPES FERREIRA, tanto no tocante à abstenção de negativação fundada em valor incontroverso, quanto em relação à exibição prioritária liminar de documentos.
Ressalva-se que a elisão dos efeitos da mora e a consequente impossibilidade de apontamento nos cadastros de proteção ao crédito ficam estritamente condicionadas ao pagamento integral das parcelas mensais contratadas no valor de R$ 1.445,00, nas respectivas datas de vencimento fixadas na Cédula de Crédito Bancário nº AU0001960778 (evento 1, DOCUMENTACAO7).
Por ora, não se vislumbra interesse processual para concessão da gratuidade da Justiça, razão pela qual indefiro-a.
Postergam-se a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e a análise exauriente da exibição de documentos para momento posterior à oferta da peça defensiva, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos e deliberada a necessidade de instrução probatória complementar.
Diante da opção expressa pelo Juízo 100% Digital e considerando as diretrizes de celeridade e efetividade processual adotadas nesta unidade do Juizado Especial Cível, cite-se e intime-se o requerido BANCO C6 S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação escrita, oportunidade em que deverá acostar aos autos cópia integral do contrato, propostas de seguros e eventuais comprovantes dos serviços cobrados, sob pena de preclusão e revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.