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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002238-26.2026.8.26.0223/SPAUTOR: PAULO CEZAR PANIS ADVOGADO(A): LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB SP373794) AUTOR: NOVA ROCHA IMOVEIS - LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB SP373794) RÉU: CONSTRUDECOR S/A ADVOGADO(A): MARIA HELENA MAGALHÃES (OAB SP129927) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a importância de R$ 12.675,34 (doze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) a partir do desembolso (16/12/2025) e juros moratórios, calculados pela taxa Selic menos a correção, a contar da citação, restando REJEITADOS os demais pedidos. Em razão da sucumbência majoritária, e pelos princípios da proteção do consumidor e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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