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4002237-75.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002237-75.2025.8.26.0126/SP AUTOR: ROSANGELA LOPES FERNANDES ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte autora pleiteia a declaração de ilicitude da contratação de cartão de crédito consignado. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia central do feito coincide exatamente com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414. A questão jurídica foi delimitada pelo STJ nos seguintes termos: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." Conforme determinação expressa do Ministro Relator nos autos dos recursos-paradigma (REsp nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO), foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, em processamento, em todo o território nacional. A referida suspensão visa garantir a segurança jurídica e evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre o tema até que a tese definitiva seja fixada pela Corte Superior. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 do STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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