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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002235-77.2026.8.26.0609/SPRÉU: ANDRE SILVA MATOS SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.772,22. O artigo 1º da Lei 6899/81 estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios, e será contada do prejuízo (data 27/11/2024 doc. 11) ? Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e calculada pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Já os juros de mora são contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e incidirão de forma simples de acordo com as seguintes taxas: (a) 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 (artigo 1062 do Código Civil/1916); (b) 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024 (artigos 397, 406 e 2024 do Código Civil/2002, antes da alteração pela Lei 14905/2024, e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; (c) diferença entre a taxa Selic e o IPCA (ou índice de correção convencionado), mas nunca inferior a 0 (zero), conforme artigo 406 do Código Civil/2002, com a redação dada pela Lei 14905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024). Deixo de condenar em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o ?caput? dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Advirto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, recurso inominado, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.
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