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4002235-32.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002235-32.2026.8.26.0236/SP AUTOR: VALDECIR DE CASTRO ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) AUTOR: EMANUELA ESTEVES DE CASTRO ADVOGADO(A): JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB SP462737) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Emanuela Esteves de Jesus e Valdecir de Castro em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. Sustentaram os autores que celebraram com a requerida um instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial com financiamento imobiliário em 09 de setembro de 2021, localizado na Rua Levinia Roncada Domingues, 275, Quadra E, Lote 12, CH Ibitinga, na comarca de Ibitinga, Estado de São Paulo. Aduziram que, após a imissão na posse do bem, a edificação passou a manifestar progressivos e graves vícios de construção, caracterizados por fissuras nas alvenarias, estufamento e descolamento de revestimentos cerâmicos, defeitos na cobertura e severas infiltrações que comprometeram a habitabilidade da residência e a saúde da família. Diante do exposto, pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 36.158,95, baseado em planilha orçamentária de reparos, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 para cada requerente, totalizando R$ 20.000,00. A decisão proferida (Evento 4) deferiu aos autores os benefícios da justiça gratuita. A requerida apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 15, Documento 2), arguindo preliminares de litigância predatória, falta de interesse de agir por ausência de notificação administrativa prévia (Comunicado CG 424/2024), inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico quanto aos vícios e por falta de conclusão lógica entre a narrativa e o laudo apresentado, impugnação à concessão da justiça gratuita aos autores, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva ad causam, e requereu a intervenção de terceiro por meio da denunciação da lide ou chamamento ao processo da empresa construtora Concreta Promissão Construções Ltda. No mérito, sustentou a requerida a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sob o argumento de ser empresa pública sem fins lucrativos voltada à política habitacional de interesse social. Defendeu a ausência de sua responsabilidade civil, imputando a culpa exclusiva aos autores por falta de manutenção básica no imóvel ao longo dos anos. Impugnou a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais, asseverando que os autores aceitaram o imóvel em perfeitas condições. Insurgiu-se contra a inclusão do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas no orçamento de reparos. Sustentou a requerida a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização pecuniária por danos materiais, aduzindo que, por permanecer na propriedade resolúvel do bem até a quitação do financiamento, eventual obrigação deveria ser convertida em obrigação de fazer, consistente na realização direta dos reparos necessários na unidade habitacional por sua própria equipe, evitando-se o desvio da finalidade da verba pública e a dupla oneração do erário em caso de futura rescisão contratual. Houve RÉPLICA (Evento 23). O Evento 16 oportunizou produção probatória. Instados a especificarem as provas, os autores requereram a realização de prova pericial de engenharia civil na unidade habitacional e apresentaram quesitos técnicos (Evento 24). A requerida, por sua vez, peticionou informando que não possuía novas provas a produzir (Evento 25). Passo ao exame das matérias preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida em sua peça de defesa. Primeiramente, afasto a alegação de extinção por litigância predatória, uma vez que a pluralidade de demandas propostas pelo mesmo patrono não configura, por si só, abuso do direito de ação, estando a petição inicial devidamente lastreada em elementos fáticos e documentais específicos da unidade habitacional dos autores. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de notificação administrativa prévia ou aplicação do Comunicado CG número 424/2024. O princípio constitucional do livre acesso à justiça, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, afasta a obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa, sendo que a resistência ao mérito manifestada na contestação consolida o interesse processual pela pretensão resistida. Não prospera o pedido de reconhecimento da inépcia da petição inicial por suposta generalidade ou ausência de conclusão lógica. A peça vestibular cumpre integralmente os requisitos do Código de Processo Civil, pois descreveu a contento a causa de pedir e delimitou o pedido de forma certa e determinada, permitindo o amplo exercício do contraditório. A verificação detalhada das patologias e sua correspondência com o orçamento constitui matéria afeta à instrução probatória, não ensejando vício na petição inicial. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida aos autores, rejeitando a impugnação da requerida, visto que é requisito para participar de programas habitacionais ofertados pela CDHU estar em situação de hipossuficiência econômica. Rejeito igualmente a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído pelos autores reflete fielmente a soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em estrita observância ao artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Na qualidade de promotora do programa habitacional, vendedora do imóvel e responsável pela fiscalização da execução das obras, a requerida integra a cadeia de fornecedores e ostenta responsabilidade solidária perante os adquirentes por eventuais vícios construtivos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, indefiro os pedidos de intervenção de terceiros por meio de denunciação da lide ou chamamento ao processo da empresa Concreta Promissão Construções Ltda. A relação jurídica estabelecida entre a requerida e a construtora é estranha aos autores, e a inserção de discussões paralelas sobre culpa contratual de terceiros atenta contra os princípios da celeridade e da proteção ao consumidor, restando resguardado o direito de regresso da requerida por meio de ação autônoma. Saneado o processo e verificando que a controvérsia gira em torno da existência, extensão e origem dos alegados danos estruturais no imóvel, faz-se necessária a dilação probatória técnica. Diante disso, determino a realização de prova pericial de engenharia civil na unidade habitacional da parte autora. Considerando que o benefício da justiça gratuita foi deferido a ele, os honorários periciais serão custeados por meio de verbas do convênio firmado entre o E. Tribunal de Justiça de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observados os limites da tabela vigente, requisitando-se o necessário. Nomeio como perito Francis Manoel Jorge (francis_engenharia@yahoo.com.br). A perícia é da especialidade "Engenharia/Arquitetura"; natureza da ação e/ou espécie da perícia: "Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova); Grau I"; com valor fixado em "58 UFESPs". CARTÓRIO/OFÍCIO: OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a reserva de honorários. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Apresento os quesitos do Juízo: 1) O imóvel periciado apresenta, no momento da vistoria, alguma das patologias expressamente indicadas na petição inicial (infiltrações, desprendimento de piso/telhado, trincas ou vazamentos)? 2) As eventuais anomalias identificadas afetam a segurança, estabilidade, habitabilidade ou solidez do imóvel? Há risco de desabamento, ruína ou colapso estrutural, ainda que parcial? 3) As anomalias porventura constatadas têm como causa direta falha de projeto, erro de execução da obra ou emprego de materiais inadequados pela construtora/CDHU? 4) É possível que as falhas verificadas decorram do desgaste natural do tempo, da ação de intempéries ou da ausência/deficiência de manutenção preventiva e periódica que competia aos moradores (ex.: repintura, troca de rejuntes, limpeza de calhas, vedações e conservação básica, conforme ABNT NBR 5674, NBR 15575 e NBR 17170)? 5) As fissuras porventura existentes no imóvel caracterizam-se como microfissuras/fissuras superficiais decorrentes de retração de argamassa ou dilatação térmica sazonal, normais para a tipologia da edificação, ou configuram patologias estruturais graves? 6) A parte autora realizou ampliações, demolições, reformas, acréscimos de carga, furações em elementos estruturais ou modificações no padrão original entregue pela CDHU? Em caso positivo, tais intervenções dos moradores guardam relação de causa ou concausa com os danos reclamados na petição inicial? 7) O padrão de acabamento e os materiais empregados na edificação guardam conformidade com o memorial descritivo da CDHU e com as especificações contratadas para habitações de interesse social (HIS)? 8) Em caso de identificação de algum vício decorrente exclusivamente da construção, discrimine o perito pormenorizadamente os serviços e materiais necessários para o reparo pontual, elaborando planilha de custos com base na tabela oficial (SINAPI/CDHU) sem a inclusão de taxa de BDI, custos de placas de identificação, locação de contêineres ou despesas indiretas incompatíveis com as reformas residenciais. Intime-se desde já o perito para se manifestar quanto à aceitação do encargo, com o alerta de que se trata de prova a ser custeada nos limites da tabela OAB/DEFENSORIA, diante da gratuidade concedida à parte autora. Caso aceite, deverá designar data para o início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias contados da realização da vistoria técnica. Caso rejeite, tornem conclusos para substituição. Intime-se.

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