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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002234-31.2026.8.26.0597/SPEXEQUENTE: VOLPE ZANINI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): MARILIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB SP167562) ADVOGADO(A): MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB SP329619) EXECUTADO: EMERSON BORGES DE ASSIS ADVOGADO(A): ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB SP160360) EXECUTADO: DERCIA DE OLIVEIRA PARADA GARCIA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB SP327107) EXECUTADO: STENEO AUGUSTO PARADA GARCIA (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB SP327107) EXECUTADO: MAIRA PARADA GARCIA BOSSOLANE (Sucessor) ADVOGADO(A): LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB SP327107) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de DERCIA DE OLIVEIRA PARADA GARCIA, MAIRA PARADA GARCIA BOSSOLANE e STENEO AUGUSTO PARADA GARCIA, excluindo-os do polo passivo e julgando extinta a execução em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à exequente a possibilidade de renovar a pretensão caso venha a demonstrar a existência de bens transmitidos ou promova a abertura de inventário, bem como de requerer, pela via própria, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos excipientes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à imediata baixa das inscrições dos excipientes no SERASAJUD, oficiando-se ao sistema. A execução prossegue em face de TERRA PLANA ? LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e EMERSON BORGES DE ASSIS. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas determinadas no evento 38 e regularizar a citação da executada Terra Plana, cuja comunicação eletrônica não foi confirmada no evento 35, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Anote-se, por fim, que a tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 4097925-20.2026.8.26.0000 permanece observada, mantendo-se eventual numerário constrito depositado em conta judicial. Consigno, para evitar interpretação equivocada nos autos dos Embargos à Execução nº 4004878-44.2026.8.26.0597, em apenso, que a exclusão dos sucessores de Airton Garcia decorre exclusivamente da inexistência de acervo hereditário e da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentos autônomos e de natureza sucessória e societária. Nada se decidiu, nesta oportunidade, sobre a executividade do contrato de honorários, sobre a causa jurídica da obrigação prevista na cláusula 2.2.1 ou sobre a existência de solidariedade entre os contratantes originários ? matérias reservadas ao julgamento dos embargos, sem qualquer prejulgamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos, na forma já adotada nos eventos 51 e 64, dando-se ciência às partes daquele feito.
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