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4002233-71.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002233-71.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB SP332845) EXECUTADO: FERNANDO GONCALES MARINS NETO ADVOGADO(A): JACLENILSON MOTA DOS SANTOS (OAB SP431133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, na qual se deferiu, no evento 43, penhora no rosto dos autos do processo nº 5000594-92.2018.4.03.6105, da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, até o limite de R$ 89.738,37. O feito está suspenso por força do evento 72, em razão da apelação interposta contra a sentença dos embargos à execução nº 4005688-44.2025.8.26.0309, que declarou a inexigibilidade do título. No evento 78, o Juízo Federal solicitou informações sobre a manutenção da penhora, nova indicação do valor a ser reservado e esclarecimento sobre qual verba deve suportar a constrição. Intimadas as partes, manifestou-se apenas o exequente (evento 84), sustentando que esta execução tem por objeto as cinco parcelas da renda mensal inicial e a multa contratual, não os honorários contratuais sobre os atrasados, cedidos a terceiro. Decorreu in albis o prazo do executado (evento 85). Decido. A suspensão do evento 72 não obsta a prestação das informações, nem a preservação da constrição já aperfeiçoada, de natureza conservativa. O que segue vedado é a expropriação, isto é, levantamento, transferência ou liberação de valores ao exequente. Quanto ao alcance da penhora, o evento 43 a deferiu sobre eventual crédito do executado, até o limite da dívida. Atinge, pois, apenas o que vier a caber a FERNANDO GONÇALES MARINS NETO naquele feito, não as verbas ali destacadas em favor de terceiros: os honorários contratuais objeto de destaque constituem direito autônomo do advogado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), não integram o patrimônio do devedor e, por isso, não respondem por dívida sua. O título confirma a distinção. O contrato do evento 1 (1.4) previu 30% sobre os atrasados (cláusula 3.1) e 30% sobre as parcelas vincendas, limitadas a cinco rendas mensais iniciais (cláusula 3.2), exigíveis na implantação do benefício (cláusula 4ª), além da multa da cláusula 7ª. A execução recai sobre as parcelas vincendas e a multa, e não sobre a verba de honorários contratuais sobre atrasados, cujo terço coube a Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia pela decisão federal de 14/02/2024 (ID 314537847) e foi depois cedido. A delimitação apoia-se nas peças destes autos e não encerra juízo sobre a subsistência do crédito, que permanece sub judice, como já informado no evento 72. Defiro parcialmente o requerido no evento 84 para manter a penhora, restrita à cota-parte do executado e ao valor atualizado da dívida, esclarecendo que a constrição não alcança os honorários contratuais destacados. Sobre a efetiva liberação dessa verba nada delibero, por competir ao Juízo Federal. Apresente o exequente, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada do débito. Com a juntada, sirva a presente como ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, a ser encaminhado pela serventia por correio eletrônico institucional, em resposta ao evento 78, informando-se que a penhora permanece hígida; que recai exclusivamente sobre os valores que vierem a caber ao executado, não sobre os honorários contratuais destacados em favor de sociedade de advocacia; que o valor a reservar é o da memória de cálculo anexa; e que o crédito está sub judice, suspensa a execução e vedados, por ora, levantamento, transferência ou liberação de valores ao exequente. Mantidas, no mais, as determinações do evento 72. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002233-71.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA ADVOGADO(A): CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS (OAB SP332845) EXECUTADO: FERNANDO GONCALES MARINS NETO ADVOGADO(A): JACLENILSON MOTA DOS SANTOS (OAB SP431133) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, na qual se deferiu, no evento 43, penhora no rosto dos autos do processo nº 5000594-92.2018.4.03.6105, da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, até o limite de R$ 89.738,37. O feito está suspenso por força do evento 72, em razão da apelação interposta contra a sentença dos embargos à execução nº 4005688-44.2025.8.26.0309, que declarou a inexigibilidade do título. No evento 78, o Juízo Federal solicitou informações sobre a manutenção da penhora, nova indicação do valor a ser reservado e esclarecimento sobre qual verba deve suportar a constrição. Intimadas as partes, manifestou-se apenas o exequente (evento 84), sustentando que esta execução tem por objeto as cinco parcelas da renda mensal inicial e a multa contratual, não os honorários contratuais sobre os atrasados, cedidos a terceiro. Decorreu in albis o prazo do executado (evento 85). Decido. A suspensão do evento 72 não obsta a prestação das informações, nem a preservação da constrição já aperfeiçoada, de natureza conservativa. O que segue vedado é a expropriação, isto é, levantamento, transferência ou liberação de valores ao exequente. Quanto ao alcance da penhora, o evento 43 a deferiu sobre eventual crédito do executado, até o limite da dívida. Atinge, pois, apenas o que vier a caber a FERNANDO GONÇALES MARINS NETO naquele feito, não as verbas ali destacadas em favor de terceiros: os honorários contratuais objeto de destaque constituem direito autônomo do advogado (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), não integram o patrimônio do devedor e, por isso, não respondem por dívida sua. O título confirma a distinção. O contrato do evento 1 (1.4) previu 30% sobre os atrasados (cláusula 3.1) e 30% sobre as parcelas vincendas, limitadas a cinco rendas mensais iniciais (cláusula 3.2), exigíveis na implantação do benefício (cláusula 4ª), além da multa da cláusula 7ª. A execução recai sobre as parcelas vincendas e a multa, e não sobre a verba de honorários contratuais sobre atrasados, cujo terço coube a Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia pela decisão federal de 14/02/2024 (ID 314537847) e foi depois cedido. A delimitação apoia-se nas peças destes autos e não encerra juízo sobre a subsistência do crédito, que permanece sub judice, como já informado no evento 72. Defiro parcialmente o requerido no evento 84 para manter a penhora, restrita à cota-parte do executado e ao valor atualizado da dívida, esclarecendo que a constrição não alcança os honorários contratuais destacados. Sobre a efetiva liberação dessa verba nada delibero, por competir ao Juízo Federal. Apresente o exequente, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada do débito. Com a juntada, sirva a presente como ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, a ser encaminhado pela serventia por correio eletrônico institucional, em resposta ao evento 78, informando-se que a penhora permanece hígida; que recai exclusivamente sobre os valores que vierem a caber ao executado, não sobre os honorários contratuais destacados em favor de sociedade de advocacia; que o valor a reservar é o da memória de cálculo anexa; e que o crédito está sub judice, suspensa a execução e vedados, por ora, levantamento, transferência ou liberação de valores ao exequente. Mantidas, no mais, as determinações do evento 72. Int.

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