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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002231-78.2026.8.26.0079/SP
AUTOR: GABRIELLY FERREIRA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AUTOR: KARYNE FERREIRA DE FREITAS (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
evento 42, PET1 e documento: recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com pedido de indenização moral, ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para ver cessados os descontos de parcelas de cartão consignado em seu benefício previdenciário, pretextando inexistência de dívida por fraude na contratação.
Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo alegação “completamente sem base”, segundo PONTES DE MIRANDA 1, que “vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto” (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat) - convenço-me da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a negativa de aquisição de produto ou serviço da parte ré.
Há, por outro lado, fundado receio de dano, em caso de continuidade dos descontos de prestações de empréstimos fraudulentos no benefício previdenciário da parte autora.
O provimento postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade, nem atenta contra eventual direito de crédito.
Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil, defiro o pedido para o fim de determinar, in limine litis, a cessação dos descontos combatidos, intimando-se a ré para cumprimento.
Intime-se pessoalmente 2 3, sob pena de incidência em multa, na hipótese de descumprimento do preceito, desde logo fixada em R$ 200,00 (CPC, art. 537 e §§), para cada cobrança indevida, limitada ao valor da causa.
Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc. VIII do art. 6º, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional “até ou no saneador” 4, desde logo atribuo à ré o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) 5 - de sorte que deverá a acionada, com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea da contratação do cartão consignado pela parte autora.
No mais, cite-se, observando-se o rito comum.
Defiro a gratuidade processual.
No mais, na esteira do quanto determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a existência, naquela Augusta Corte, de processos representativos da controvérsia instaurada nestes autos (tema 1414) 6 7, determino o sobrestamento deste processo (CPC, art. 1.037, II).
Com a notícia do julgamento do caso paradigma, tornem conclusos para os fins do art. 1.040, do CPC.
Int.
1. Apud NEVES E CASTRO, Francisco Augusto das. Teoria das provas e suas aplicações aos atos civis. Campinas: Servanda. 2000, p. 77, nota atualizadora (a) ao n. 40.
2. Súmula n. 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
3. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos (STJ, Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 1.360.577/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.12.2018).
4. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentarios ao Código de Defesa do Consumidor Direito Material. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 126.
5. RADLOFF, Stephan Klaus. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense. 2002, p. 67.
6. “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." (STJ, ProAfR REsp. n. 2224599/PE, rel. Min. Raul Araújo, 24.02.2026.
7. “Segundo o art. 1.037, caput, do Novo CPC, ao constatar a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o relator proferirá decisão de afetação, a partir de quando será contado o prazo de um ano para o julgamento dos recursos paradigmas, “sob pena” de cessação da suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria jurídica em trâmite em todo território nacional. Havendo mais de uma afetação o § 3º do art. 1.037, do Novo CPC, prevê que será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação. Dessa decisão de afetação proferida pelo relator será identificada, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento. A definição da questão repetitiva é de suma importância em razão do efeito suspensivo aplicado a processos com a mesma matéria jurídica e de eficácia vinculante do precedente que será criado, e ainda mais relevante quando se lembra que os recursos paradigmas podem ter outras matérias, não repetitivas, mas que terão de ser decididas da mesma forma, só não gerando a eficácia vinculante. Constará ainda da decisão de afetação a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tendo sido esse tema já devidamente analisado.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, pp. 1.765).