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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002229-05.2026.8.26.0566/SPAUTOR: NULIAN ROBSON DE SOUZA ADVOGADO(A): OTAVIO SILVA ARRUDA (OAB SP352284) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE PAZIAM RAMOS (OAB SP371062) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: PLAY CAR COMERCIAL DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS ZAMBRANO (OAB SP395988) SENTENÇA HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes (3 parcelas, com início em 8/3/26 e fim em 9/11/26 ? evento 124, ACORDO2), e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Determino a parte ré, no prazo de 60 dias, efetue o recolhimento, em reembolso ao Estado, das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Consignado que referidas custas são devidas, vez que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, segundo os termos da avença. Oportunamente, averbe-se a extinção e arquivem-se os autos de imediato. Sem custas finais. Após, arquivem-se os autos em definitivo.
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